TJDFT - 0712929-65.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:20
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:48
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:58
Outras decisões
-
28/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 16:07
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:02
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712929-65.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROP.
DE TER.E MORAD.
DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF EXECUTADO: ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova pesquisa ao sistema SISBAJUD em nome do executado, uma vez que a última se deu em 1º/03/2024, o que contraria o princípio da razoabilidade e a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC.
Dessa forma, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:02:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712929-65.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROP.
DE TER.E MORAD.
DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF EXECUTADO: ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 189886291, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 17:12:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:30
Outras decisões
-
14/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712929-65.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROP.
DE TER.E MORAD.
DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF EXECUTADO: ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofício conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
O deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 178716850.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 12:26:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 21:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:41
Outras decisões
-
18/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:24
Outras decisões
-
24/10/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712929-65.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROP.
DE TER.E MORAD.
DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF EXECUTADO: ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 15:35:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:16
Outras decisões
-
07/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712929-65.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO À parte credora para informar a chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado nos autos e com poderes para recebimento, unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX apresentada, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Oficios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
02/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:56
Outras decisões
-
04/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:57
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:57
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROP. DE TER.E MORAD. DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 21:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:28
Outras decisões
-
27/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:38
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:09
Recebidos os autos
-
05/04/2022 00:09
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 07:51
Recebidos os autos
-
10/03/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
12/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 13:51
Transitado em Julgado em 08/01/2021
-
07/01/2021 18:40
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:40
Homologada a Transação
-
05/01/2021 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 22:13
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 23:20
Recebidos os autos
-
10/12/2020 23:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/12/2020 06:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 02:55
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
26/11/2020 16:05
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2020 22:16
Recebidos os autos
-
24/11/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/11/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 18:47
Expedição de Ofício.
-
20/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 14:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
05/11/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
26/10/2020 18:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/10/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 13:28
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2020 16:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/04/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 09:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
13/02/2020 02:54
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 19:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2019 15:41
Recebidos os autos
-
30/09/2019 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2019 17:36
Processo Desarquivado
-
26/09/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 18:44
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 03:51
Publicado Sentença em 09/04/2019.
-
08/04/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 17:06
Recebidos os autos
-
04/04/2019 17:06
Homologada a Transação
-
03/04/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2019 19:15
Recebidos os autos
-
07/02/2019 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2019 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 02:46
Publicado Despacho em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 16:59
Recebidos os autos
-
01/02/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2019 18:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROP. DE TER.E MORAD. DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 28/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 13:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROP. DE TER.E MORAD. DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 23/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 05:00
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
16/01/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 15:57
Recebidos os autos
-
14/01/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 04:41
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 14:56
Recebidos os autos
-
29/11/2018 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2018 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2018 16:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
31/10/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 16:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
31/10/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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