TJDFT - 0041234-65.2015.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:59
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CAVALCANTE em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0041234-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: EDUARDO DIAS CAVALCANTE SENTENÇA SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EDUARDO DIAS CAVALCANTE (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 7666764) e foi suspenso por falta de bens em 25/05/2018 (ID 17654113).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 21:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:34
Declarada decadência ou prescrição
-
19/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CAVALCANTE em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
27/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 21:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:41
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:26
Recebidos os autos
-
04/06/2021 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 20:48
Recebidos os autos
-
24/03/2021 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
15/03/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 18:38
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2020 09:05
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 04:09
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 11:32
Recebidos os autos
-
20/01/2020 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 16:41
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:51
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:01
Processo Desarquivado
-
04/10/2019 09:49
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 04:25
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:24
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 06:22
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 04:27
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 17:33
Recebidos os autos
-
22/08/2019 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2019 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:39
Juntada de Petição de decisão
-
02/07/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 05:12
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
11/04/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 03:39
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
29/05/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 16:36
Recebidos os autos
-
25/05/2018 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2018 12:01
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
08/05/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 03:00
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 18:43
Recebidos os autos
-
23/03/2018 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2018 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2018 19:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 08:20
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CAVALCANTE em 22/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 03:54
Publicado Certidão em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 09:50
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 24/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 02:32
Publicado Despacho em 15/12/2017.
-
15/12/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2017 22:32
Recebidos os autos
-
03/12/2017 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 13:53
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2017 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2017 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2017 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 05:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 05:28
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2017.
-
04/09/2017 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2017 02:59
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 02:20
Publicado Certidão em 28/07/2017.
-
27/07/2017 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2017 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2017.
-
14/07/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2017 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2017 18:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 19:31
Recebidos os autos
-
21/06/2017 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2017 21:09
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2017 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744240-47.2022.8.07.0016
Maria do Perpetuo Socorro Rocha Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 15:59
Processo nº 0728610-24.2021.8.07.0003
Wendel de Araujo Lopes
Nelly
Advogado: Hander Ricardo Melo de Nazare
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 11:53
Processo nº 0729133-26.2023.8.07.0016
Terezinha Gomes Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 12:29
Processo nº 0758200-75.2019.8.07.0016
Zilla dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Liziomar Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2019 09:30
Processo nº 0719381-30.2023.8.07.0016
Naiara Alves Ferreira
Departamento de Estradas e Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 13:23