TJDFT - 0732730-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que deixei de expedir o alvará na modalidade eletrônica, pois o sistema só permite a transferência, via PIX, com a chave CPF/CNPJ, em nome do autor ou seu procurador.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa.
Fica a parte exequente ciente de que a conta informada na petição de ID. 245698455 faz referência a uma conta em nome de Sociedade Advocatícia, contudo, a procuração de ID. 135266006 foi outorgada individualmente ao causídico.
Fica a parte exequente ciente de que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 06 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento, assim sendo, caso deseje a expedição em nome do patrono, deverá proceder a juntada de procuração atualizada.
Procedo a intimação da parte interessada para apresentar procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/01/2025 13:50
Processo Desarquivado
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29/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 19:59
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:53
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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17/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/10/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:44
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:06
Processo Desarquivado
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27/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) formulado por COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em face de VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 28/11/2023, conforme Id. 179701462.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todavia, os resultados foram negativos (id. 159659803) O exequente formulou pedido, requerendo a intimação da executada para que esta indique bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) e de incidência no crime de desobediência (art. 330 do CP) (Id. 203723671) .
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 774, V, dispõe que constitui ato atentatório à dignidade da justiça não indicar ao juízo, no prazo estabelecido, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Todavia, verifico que a medida ora pleiteada revela-se inefetiva para o prosseguimento da execução, tendo em vista que a intimação da executada para indicação de bens à penhora, conforme requerido, não assegura, por si só, a satisfação do crédito exequendo.
Na prática, a executada pode alegar a inexistência de bens penhoráveis ou indicar bens de difícil realização, o que prolongaria ainda mais o curso do processo, sem garantir a efetividade da execução.
Ademais, observa-se que a executada já teve oportunidade anterior para indicar bens penhoráveis e não o fez, revelando uma postura que inviabiliza a celeridade e a efetividade da execução.
O princípio da efetividade processual deve nortear a condução dos atos executivos, evitando-se a adoção de medidas que, embora previstas legalmente, não contribuem de maneira concreta para a satisfação do crédito.
Ademais, cabe ao credor diligenciar na busca de bens penhoráveis em busca à satisfazer seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da executada para indicação de bens à penhora, diante da inefetividade da medida.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 24/5/2023 (ID. 159659803).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 28/11/2023 (ID 179701462), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 180817788.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 8 dias, de 28/11/2023 (ID. 179701462) a 06/12/2023 (ID. 180817788).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2024 19:44
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA., em face de VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA com base em título executivo extrajudicial.
Recebida a emenda à inicial ao id. 151839041.
O executado foi citado (id. 153620194), não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (id. 156335870).
Se houver embargos sem efeito suspensivo, indicar o número do processo).
Em 24/5/2023, foi realizada consulta aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todavia, os resultados foram negativos (id. 159659803).
Em 31/7/2023, foi realizada consulta ao Sistema SNIPER (id. 166965165).
Indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (id. 172165910), utilização do Sistema CNIB (id. 173416558), intimação do executado para indicar bens (id. 175294879) e expedição de ofício à CNseg (id. 177499301).
Em 28/11/2023, o processo foi suspenso, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
A parte exequente requereu a suspensão da CNH do executado em 6/12/2023, o que foi indeferido (id. 181030947).
Indeferido, ainda, a consulta ao Sistema PREVJUD (id. 188067425).
Em nova consulta ao Sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, realizada em 8/4/2024, foram encontrados valores ínfimos (id. 192398268).
Indeferida a expedição de ofício para Comissão de Valores Mobiliários (id. 193889905) e novos pedidos de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (id. 196047642) e de busca ao Sistema CNIB (id. 198151364).
A parte exequente, postula por nova consulta ao Sistema SNIPER (id. 198902552).
DECIDO Foi efetuada pesquisa junto ao sistema Sniper em 31/7/2023, frutífera para localização duas empresas em nome do executado (id. 166965166).
Todavia, foi indeferido o pedido de penhora das cotas sociais das empresas encontradas (id. 170459046).
Assim, diante do prazo da última consulta, inferior a 1 ano e diante desta execução em curso, não há nenhuma perspectiva de que a parte devedora tenha adquirido outros bens, pois tem consciência de que a identificação destes ensejará a sua constrição.
Logo, a reiteração dessa diligência somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa junto ao Sistema SNIPER.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
30/06/2024 22:28
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:28
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de busca ao CNIB.
O sistema CNIB fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Trata-se de mecanismo voltado especificamente para a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas e não comporta utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora.
Não se trata, portanto, de mais uma opção para a realização de diligências com o intuito de assegurar a satisfação do crédito do credor.
Nesse sentido, se revela ineficaz e, sobretudo, descabida, a pretensão do exequente.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
27/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:22
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 08:24
Recebidos os autos
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11/05/2024 08:24
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA EXECUTADO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO A exequente requer expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por meio da petição de ID 193321682.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso consignar que a credora deve apresentar medidas judiciais que realmente tenham eficácia para ter o seu crédito adimplido.
INDEFIRO o pedido direcionado à CVM, tendo em vista que compete ao credor diligenciar para obter as informações necessárias ao recebimento do seu crédito.
De acordo com a legislação processual, é ônus do exequente a viabilização da localização de bens do executado, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Ademais, na conformidade do objeto social e forma de operação da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil-CVM, não há entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não fomenta pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas, tornando inviável que sejam desvirtuadas como forma de atender ao almejado pela parte exequente.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial, ensejando a participação ativa do juiz, visando o impulso processual, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, não são passíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance.
Assim, indique o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
19/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:59
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
08/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:09
Outras decisões
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08/04/2024 17:09
em cooperação judiciária
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08/04/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Saliento que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema ERIDF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de acesso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Saliento que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema ERIDF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de acesso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:44
Deferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO A parte exequente apresenta requerimento para que seja utilizado a ferramenta PREVJUD com o objetivo de localizar eventual saldo previdenciário.
Embora todos os sujeitos processuais, inclusive o Magistrado, devam cooperar entre si na busca pelaefetiva prestação jurisdicional, em atenção ao Princípio da Cooperação ou Colaboração, previsto noartigo 6º, do Código de Processo Civil, o deferimento de requerimentos reiterados e imotivados, representaria a transferência do ônus de responsabilidade do exequente para o Poder Judiciário.
Ademais, em regra, as verbas previdenciárias são impenhoráveis e não há elementos nos autos acerca da capacidade de subsistência da parte devedora em caso de eventual penhora dessas verbas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Considerando que o exequente desconhece bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
28/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:18
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
23/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO Concedo o prazo de 20 dias ao credor para indicar bens penhoráveis. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
11/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:53
Outras decisões
-
03/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:08
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
07/12/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:33
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:57
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
07/11/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:55
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
16/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 03:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo de execução proposto por COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA em desfavor de VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA.
A parte exequente requer a pesquisa de bens do executado por meio da CNIB.
Decido. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por "finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistinto, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (art. 2º), concentrando todas as comunicações de decisões judiciais e administrativas que determinem a indisponibilidade de bens, em benefício da segurança jurídica e da eficácia das decisões, evitando a dilapidação do patrimônio atingido.
A CNIB não funciona. portanto, como sistema de pesquisa de bens imóveis ou direitos sobre imóveis, mas como canal de comunicação de decisões.
A pesquisa de bens imóveis ou direitos sobre imóveis deve ser realizada de forma extrajudicial pelo exequente, só podendo o magistrado efetuá-la diretamente no sistema penhoraonline.org.br (que substituiu o eRIDF/SREI) para credores com gratuidade de justiça ou em favor da Fazenda Pública – o que não é o caso.
Assim já entendeu a 7ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
BUSCA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DIVERSA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, para dar segurança e efetividade às medidas judiciais e administrativas envolvendo negócios imobiliários, não privativo dos órgãos Judicantes, de acesso ao público em geral, mediante o pagamento de emolumentos pelo uso dos serviços. 2.
A utilização do CNIB para a busca de bens passíveis de penhora, visando a satisfação do crédito, desvirtua sua finalidade. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1613558, 07187394220228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
27/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:35
Outras decisões
-
27/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido, pois compete ao credor diligenciar para obter as informações necessárias ao recebimento do seu crédito.
Ademais, de acordo com a legislação processual, é ônus do exequente a viabilização da localização de bens do executado, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Assim, indique o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:10
Outras decisões
-
14/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de penhora das cotas sociais, pois a experiência empírica deste juízo demonstra que se trata de medida desprovida de qualquer efetividade uma vez que tais cotas são, em regra, difíceis de serem alienadas.
Assim, acabam sendo realizadas inúmeras diligências sem obter a satisfação do crédito da parte exeqüente. . 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
31/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:11
Indeferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
16/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732730-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA REQUERIDO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta ao sistema SNIPER.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
31/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:50
Outras decisões
-
20/07/2023 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:27
Deferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
09/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:13
Deferido o pedido de COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/04/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:42
Outras decisões
-
07/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:46
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:24
Declarada incompetência
-
16/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:53
Declarada incompetência
-
01/09/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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