TJDFT - 0708322-29.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DEFIROa realização de pesquisa de bens peloSISBAJUD,RENAJUD eINFOJUD.
Dessa maneira,INDEFIROo pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
Incabível a pesquisa INFOJUD em relação à empresa devedora, uma vez que adeclaração de imposto de renda da PESSOA JURÍDICA não exige a inclusão de bens, mostrando-se medida inócua para a busca patrimonial, conforme entendimento pacífico deste TJDFT (Acórdãos 1952616; 1944907; 1925616, TJDFT). -
22/08/2025 08:39
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:39
Deferido em parte o pedido de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL - CPF: *00.***.*94-08 (EXEQUENTE)
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11/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TONY ELIAS MARQUES JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA DE ANDRADE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TONY ELIAS MARQUES JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA DE ANDRADE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:22
Outras decisões
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21/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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28/04/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:20
Outras decisões
-
24/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708322-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL, PATRICIA DE ANDRADE LIMA EXECUTADO: MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI, TONY ELIAS MARQUES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 17:31:06.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
10/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:53
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:53
Outras decisões
-
17/12/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 23:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:56
Outras decisões
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07/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/10/2024 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708322-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIOVAN LEONCIO SANDOVAL, PATRICIA DE ANDRADE LIMA EXECUTADO: MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI, TONY ELIAS MARQUES JUNIOR DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da parte exequente, quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida, da sentença e acórdão proferidos e respectiva certidão de trânsito em julgado, constantes dos autos originários; 3) recolher as custas iniciais do cumprimento de sentença.
Se for beneficiário da justiça gratuita, juntar aos autos a decisão que deferiu o benefício no processo originário; 4) juntar o cumprimento de sentença do valor principal e dos honorários somente em uma petição inicial, a fim de se evitar confusão processual; 5) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I) e adequação dos pedidos.
A indicação correta do número do CNPJ da empresa executada é informação imprescindível para a realização de atos constritivos.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:27:53.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 23:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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