TJDFT - 0708746-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARMO PIRES DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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12/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
12/01/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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16/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:36
Outras decisões
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17/11/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARMO PIRES DA CRUZ em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:42
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Desta forma, DEFIRO a antecipação de tutela requerida e determino ao réu que suspenda, no prazo de 15 dias, contados a partir de sua citação/intimação, os descontos do mútuo bancário de nº 998000507013 que estejam sendo amortizados mediante débito do valor das prestações na conta corrente da autora, bem como não realize qualquer cobrança dos valores, sob pena de multa diária de R$1.000,00 para cada desconto, até o limite de R$10.000,00. -
07/10/2024 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a CARMO PIRES DA CRUZ - CPF: *40.***.*08-68 (AUTOR).
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07/10/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708746-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMO PIRES DA CRUZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, esclareça a insuficiência concreta dos rendimentos recebidos a título de aposentadoria (ID. 210524222) e o vínculo trabalhista vigente (ID. 210524223), comprovando a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício e da petição inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 08:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:54
Outras decisões
-
12/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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