TJDFT - 0708035-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES HOLANDA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708035-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: RAPHAEL GOMES HOLANDA DECISÃO Trata-se de ação de execução entre SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e RAPHAEL GOMES HOLANDA.
Houve penhora via SISBAJUD no valor de R$ 1,542.13, id. 204086473.
A parte executada sustenta que a penhora recaiu sobre o seu salário, juntando, para tanto, o comprovante de movimentação da conta-corrente em que foi efetuado o bloqueio, após transferência do valor da conta salário para conta corrente (id. 203065865).
No id. 205739411, juntou contra-cheque em que consta o valor do salário exato ao da penhora da conta do Banco do Brasil, na quantia de R$ 1.540,41 (id. 204086474).
Requereu a liberação da penhora total de todos os valores.
Intimado a se manifestar, o exequente requereu manutenção da penhora, por falta de provas, ou pelo menos a penhora de 30% do valor.
Decido.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que as verbas salariais são impenhoráveis.
A jurisprudência autoriza a mitigação da regra em casos específicos, mas não é o caso dos autos, pois, conforme o contra cheque juntado, o executado recebe valor bem próximo a um salário mínimo.
Apesar das alegações, o exequente não comprovou que a manutenção do percentual pleiteado não traria risco a subsistência do executado.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do e.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DO DEVEDOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça considerou relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc. para pagamento de quirógrafos comuns ((EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).).
Todavia, impôs algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes. 2.
As condicionantes fixadas pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça são: 1)- a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda): 2)- que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3)- que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto.
No Acórdão referido, foi dado provimento ao recurso porque, embora presentes os outros elementos, não houve análise do impacto no caso concreto. 3.
Emerge como consequência lógica que, para a análise do "impacto no caso concreto", os autos devem conter elementos específicos sobre a situação do devedor (valor do salário, existência de empréstimos consignados em folha, pagamento de planos de saúde, composição familiar, etc.). a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário do trabalhador. 4.
Caberá ao juiz determinar a comprovação da situação excepcional pelo credor, podendo também intimar o devedor da pretensão de penhorar salário e conceder-lhe prazo para manifestação, garantindo assim, no mínimo, a penhora responsável e bem dimensionada. 5.
Ausentes os elementos necessários para aferir a possibilidade de excepcional mitigação da impenhorabilidade de salário do devedor, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a regra legal da impenhorabilidade. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Decisão agravada mantida.” Grifei. (Acórdão 1913512, 07254880720248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando os documentos juntados aos autos, restou comprovada que a penhora realizada via Sisbajud na conta do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.540,41, tem natureza salarial.
Já o valor penhorado na conta do banco Itaú Unibanco, no valor de R$ 1,72, constitui valor ínfimo, e também deve ser levantado.
Portanto, acolho a impugnação para determinar a desconstituição das referidas penhoras informadas no id. 204086473.
Transcorrido o prazo sem recurso, liberem-se os valores em favor do executado, que deverá informar o Pix(CPF) ou dados bancários para transferência do valor a ser levantado.
Caso requeira o levantamento em nome da patrona, deverá juntar procuração atualizada, com no máximo 6 meses, pois a do id. 203065867 foi assinada em maio de 2023.
Deverá o exequente dar andamento ao feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
11/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:02
Deferido o pedido de RAPHAEL GOMES HOLANDA - CPF: *57.***.*20-40 (EXECUTADO).
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:09
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:10
em cooperação judiciária
-
18/04/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:28
Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES HOLANDA - CPF: *57.***.*20-40 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES HOLANDA em 18/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 16:38
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:23
Outras decisões
-
05/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:37
Outras decisões
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:00
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:23
Outras decisões
-
05/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:13
Outras decisões
-
16/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:03
Outras decisões
-
30/06/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:12
Outras decisões
-
26/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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