TJDFT - 0719512-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de NILTON VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:09
Outras decisões
-
08/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719512-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE FREITAS RÉU ESPÓLIO DE: NILTON VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO NEIVA DE MELLO IOCKEBIRR, ANTONIO MACHADO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, sendo que a suposta cobrança deveria ser em desfavor do senhor SÉRGIO NEIVA DE MELLO IOCKEBIRR, já falecido, inventariante do Sr.
Nílton Vieira.
Tendo em vista que o falecimento do requerido não ocorreu durante o curso processual, não há que se falar em suspensão do feito (art. 265, I, CPC) para regularização da representação processual ou habilitação.
No presente caso, há ilegitimidade do polo passivo da demanda, o qual deverá ser retificado.
Observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para proceder com a determinação de emenda da petição inicial (Id 227765617), a fim de que promovesse a devida correção do polo passivo, indicando corretamente o réu, bem como juntasse aos autos documentos hábeis à identificação da parte demandada, viabilizando o regular prosseguimento do feito.
Em atendimento à referida determinação, a parte autora apresentou documentos consistentes em capturas de tela (prints) de páginas de internet, oriundas de sites que não possuem caráter oficial, tampouco aptidão para comprovar de forma inequívoca os dados necessários à correta identificação da parte ré.
Constata-se, portanto, que a determinação judicial não foi devidamente cumprida, permanecendo a petição inicial com vício insanável quanto à ausência de elementos mínimos que viabilizem a correta formação da relação processual.
Dessa forma, ante a ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, se houver.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719512-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE FREITAS RÉU ESPÓLIO DE: NILTON VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO NEIVA DE MELLO IOCKEBIRR, ANTONIO MACHADO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, sendo que a suposta cobrança deveria ser em desfavor do senhor SÉRGIO NEIVA DE MELLO IOCKEBIRR, já falecido.
Tendo em vista que o falecimento do requerido não ocorreu durante o curso processual, não há que se falar em suspensão do feito (art. 265, I, CPC) para regularização da representação processual ou habilitação.
No presente caso há ilegitimidade do polo passivo da demanda, o qual deverá ser retificado.
Concedo a oportunidade ao autor para regularizar o polo passivo da demanda, no qual deverá figurar o espólio do réu, devidamente representado pelo inventariante ou Administrador provisório.
Cabe à parte interessada diligenciar no sentido de verificar a existência de processo de inventário.
Assim, o advogado deverá informar nos autos o administrador provisório (artigo 1797 do CC e 613 do CPC), anexando procuração em nome do espólio, assinada pelo inventariante ou administrador provisório dos bens.
Diante disso, concedo a parte autora o DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias para proceder com nova emenda a inicial na integra com a devida correção do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Esclareço que deverá anexar nova petição inicial na íntegra, considerando que esta servirá como contrafé para que a parte ré possa apresentar a devida defesa, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Advirto que eventuais documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 16:19:28. -
05/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 20:40
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NILTON VIEIRA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719512-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE FREITAS RÉU ESPÓLIO DE: NILTON VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO NEIVA DE MELLO IOCKEBIRR, ANTONIO MACHADO NETO DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que inexiste certidão de óbito da parte ré.
Assim, intime-se a parte autora para juntar a certidão de óbito da parte ré, bem como comprovar que o Sr.
Sergio é inventariante do Sr.
Nílton Vieira.
De mais a mais, esclareça a parte autora o motivo da indicação de Antônio Machado Neto como curador, ante o processo n° 004885-31.2011.8.07.0001.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, conclui-se que a curadoria extinguiu-se ante o falecimento do curatelado (Sr.
Sergio), conforme certidão de óbito de ID 222632718.
Ou, no mesmo prazo, emendar a inicial indicando identificação completa dos herdeiros ou sucessores legais a fim de viabilizar a habilitação dos mesmos nos autos, nos termos do artigo 110 do CPC.
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 14:23:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:39
Outras decisões
-
08/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719512-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE FREITAS RÉU ESPÓLIO DE: NILTON VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO NEIVA DE MELLO IOCKEBIRR, ANTONIO MACHADO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o comprovante de residência de Id. 211026637 está desatualizado.
Ademais, compulsando o nome e o CPF da parte autora em outros feitos contata-se que a mesma não reside nessa circunscrição judiciária.
Assim, deverá a parte autora anexar comprovante de residência atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 18:43:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719512-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, anote-se o polo passivo da demanda, pois indicado na inicial.
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 10:01:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 07:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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