TJDFT - 0704416-28.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:09
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de VALMIR CAMPOS CREPALDI em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MORAIS DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SIDINEI BATISTA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VALMIR CAMPOS CREPALDI em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
29/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704416-28.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CAMPOS CREPALDI REQUERIDO: SIDINEI BATISTA DOS SANTOS, BEATRIZ DE MORAIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos.
Registre-se.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ DE MORAIS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*79-87 (REQUERIDO), SIDINEI BATISTA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*06-16 (REQUERIDO).
-
08/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:41
Outras decisões
-
24/03/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MORAIS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SIDINEI BATISTA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SIDINEI BATISTA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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10/12/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:39
Deferido o pedido de VALMIR CAMPOS CREPALDI - CPF: *14.***.*24-72 (REQUERENTE).
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03/10/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704416-28.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CAMPOS CREPALDI REQUERIDO: SIDINEI BATISTA DOS SANTOS, BEATRIZ DE MORAIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - recebe benefício no valor de R$ 6.984,71 (seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos); - em consulta ao sistema RENAJUD tem dois veículos registrados em seu nome.
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pelo autor.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a VALMIR CAMPOS CREPALDI - CPF: *14.***.*24-72 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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