TJDFT - 0737126-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:24
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:24
Outras decisões
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE GALVAO BATISTA LOPES em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:00
Outras decisões
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16/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737126-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GWO ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo extinto em razão da homologação de acordo, nos moldes do ID 214500638.
A parte autora peticionou ID 234435447, noticiando que a parte ré não logrou cumprir sua parte do acordado.
Verifico que o acordo de ID 212498248, em sua cláusula quinta, prevê que, em caso de inadimplência, ficaria autorizado o despejo coercitivo.
Dessa forma, determino a expedição de mandado de desocupação voluntária, para que a ré entregue o imóvel no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, determino que seja procedida à reativação da parte requerida.
Escoado em branco o prazo, fica desde logo autorizado, caso não haja a desocupação do bem, a expedição de mandado de despejo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:47
Outras decisões
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:07
Homologada a Transação
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30/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737126-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GWO ENGENHARIA EIRELI - ME REU: MARIA JOSE GALVAO BATISTA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o(s) locatário(s) para purgar(em) a mora no prazo de 15 dias contado da citação (art. 62, II, da Lei 8.245/91), e para responder(em) ao pedido de rescisão, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR, certidão de citação (art. 231 do CPC) ou na forma da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, para os parceiros eletrônicos.
A rescisão da locação poderá ser evitada, se purgada a mora.
Para a hipótese de purgação da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 62, inciso II, alínea "d").
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, devendo esclarecer se o imóvel foi desocupado ou abandonado pela parte ré e, caso positivo, se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Caso persista o interesse no prosseguimento do feito, mediante a citação da parte ré, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, expeçam-se mandados de citação a estes.
Em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, §2º, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
17/09/2024 21:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:11
Outras decisões
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02/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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