TJDFT - 0704949-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:21
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:07
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA FERRO SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704949-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FERRO SANTOS REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 02/10/2024, o prazo de recurso para a parte requerente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 203820964, interposto pela parte requerida, intime-se a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
11/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA FERRO SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704949-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FERRO SANTOS REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria objeto da demanda não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal) em detrimento das normas consumeristas internas.
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, mas apenas ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento do prejuízo material deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
No caso em questão, restou incontroverso que a parte autora adquiriu passagens para o trecho Brasília/DF – São Francisco/EUA, com conexão em Panamá (ID 197346099) Também não há dúvidas de que, na cidade do Panamá, houve o cancelamento do voo operado pela demandada, o que resultou em um atraso de 07 (sete) horas para chegada ao destino programado (ID 197346101). É dos autos também que a parte autora não recebeu assistência material e teve sua bagagem extraviada, conforme demonstram os documentos de ID’s 197346102 e 197346103. É certo que a parte ré afirmou que o voo foi cancelado em razão de falha no radar do aeroporto.
Entretanto, a doutrina tem entendido que a obrigação assumida pelo transportador é de resultado, qual seja, transportar são e salvo o passageiro, até o local do seu destino.
A não obtenção desse resultado equivale ao inadimplemento contratual e, por consequência, a responsabilidade do transportador pelo dano ocorrido, que só pode ser afastada pela comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que inocorreu na hipótese.
A ré, pois, obrigou-se a um fato determinado, nas condições em que ajustou.
Alterando unilateralmente parte das condições (não cumprir o contrato de transporte), impõe-se à transportadora responder pelos transtornos e prejuízos que causou.
Falha em radares de aeroportos, ademais, estão inseridas nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré e trata-se de fortuito interno, o qual, diversamente do fortuito externo, não rompe o nexo de causalidade e, por isso, não afasta a responsabilidade indenizatória.
De qualquer modo, pelo só-fato de ter ocorrido o extravio da bagagem e a parte autora não ter embarcado imediatamente no voo contratado, mas cerca de mais de 07 horas após o horário marcado, mediante desgastante processo de reacomodação, o fornecedor já deve responder pelos danos causados ao consumidor, máxime porque sequer demonstrou a ocorrência de caso fortuito excludente de responsabilidade do transportador.
Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, portanto, não há como afastar a responsabilidade da ré pelos infortúnios suportados pela parte autora.
No tocante aos danos materiais, a parte ré demonstrou que ocorreu a localização e a devolução da bagagem um dia após o fim do transporte (ID 202956501, p. 13 e ID 202956503), isto é, dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC, que assim dispõe: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.
Dessa forma, considerando que não ocorreu atraso demasiado para localização e devolução da bagagem que justificasse o prejuízo de R$ 1.648,57, improcede o pedido de danos materiais.
Quanto aos danos morais relativos ao atraso do voo, cabe enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
No caso, os danos morais são evidentes.
Não se pode negar que o cancelamento do voo sem prévio aviso e a chegada ao destino com aproximadamente 07 (sete) horas de atraso expôs a parte autora a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Soma-se a isso que a parte ré não comprovou que prestou auxílio material necessário à parte consumidora, bem como houve o extravio temporário da bagagem, o que aumenta os transtornos causados ao consumidor.
O longo atraso para chegada ao destino, somados à ausência de auxílio material e o extravio temporário da bagagem, revela que o serviço foi prestado de forma precária, o que ocasionou a frustração das expectativas legítimas do consumidor e gerou ofensa a esfera moral do consumidor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO PARA PARIS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RE 636.331/RJ.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
PRIMAZIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1.
A responsabilidade civil do transportador pelo atraso no transporte aéreo internacional de passageiros, bagagem ou carga limita-se ao patamar previsto na Convenção de Varsóvia, modificada pelos pactos internacionais posteriores e, por fim, pela Convenção de Montreal para a "Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional", conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, pela sistemática da repercussão geral: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 2.
A limitação imposta pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral, em relação à qual se aplica o código consumerista. 3.
Notório o dever de indenizar da empresa de transporte aéreo de passageiros com fundamento na perda injustificada de conexão e no extravio temporário de bagagem a que deu causa, ocasionando à autora transtornos que repercutem na sua esfera patrimonial e que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4.
Mantêm-se os valores da indenização por dano material, porque inferior ao limite previsto nos acordos internacionais, e por dano moral, porquanto, atento ao prejuízo suportado pela parte, em consonância com os critérios da moderação e da equidade e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1087406, 20070111411707APC, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 10/4/2018.
Pág.: 255/259) O arbitramento da quantia para compensação por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem.
Por outro lado, o montante arbitrado também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, reputo razoável e proporcional o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
16/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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14/09/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação
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06/07/2024 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/07/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 02:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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