TJDFT - 0713700-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSÓRCIO.
PERSONALIDADE JURICIÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PREÇO PÚBLICO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
COMPENSAÇÃO. 1 – Ilegitimidade passiva.
Embora o art. 278 da Lei n. 6.404 /1976 disponha que o consórcio não tem personalidade jurídica, este pode estar em juízo na defesa dos seus interesses, ou seja, tem personalidade judiciária, na forma do que dispõe o art. 75, inciso IX, do CPC.
Precedentes no STJ (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). 2 – Prescrição decenal.
Preço público.
Contrato de concessão de direito real de uso.
O preço público previsto em contrato de concessão de direito real de uso, contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional, que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, não ostenta natureza tributária, de modo que se submete a prazo prescricional decenal.
Precedente no STJ (AgInt no REsp n. 1.638.921/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues). 3 – Compensação.
O agravante não demonstrou a quitação do saldo remanescente no prazo concedido, o parcelamento fora cancelado e os débitos retornados para a dívida ativa (CDA *01.***.*19-05), com o encaminhamento dos autos ao arquivo, sem qualquer impugnação (ID 57583582, pág. 05 e 11).
Não ocorreu extinção da dívida de molde a inviabilizar o processo de execução fiscal. 4 – Recurso conhecido e desprovido. -
13/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:14
Conhecido o recurso de FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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31/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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