TJDFT - 0739635-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO LAUCK em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ALBA LAUCK em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO LAUCK em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MV CONSTRUCOES EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL.
DIVERSAS HIPOTECAS.
PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de alienação judicial do imóvel dado em garantia hipotecária, em razão da existência de hipotecas com prioridade registradas na matrícula do bem.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em (i) verificar a possibilidade de se realizar penhora e alienação judicial de bem imóvel dado em garantia real independentemente da existência de outros gravames hipotecários com grau superior ao da parte exequente, ora recorrente, e (ii) analisar se houve prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé por um dos agravados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de hipotecas com prioridade registradas no imóvel não é motivo suficiente para impossibilitar sua penhora e alienação judicial, desde que se respeite os direitos dos demais credores hipotecários e a ordem de preferência, conforme o art. 1.422 do CC e os arts. 797, 799, I, 804, caput, 889, V, 908 e 909 do CPC. 4.
Na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia, com base no art. 835, § 3º, do CPC.
Ainda que tal preferência não seja absoluta, inexiste situação excepcional capaz de afastá-la no caso concreto, pois o bem objeto da garantia é suficiente para o pagamento do débito e próprio para tal finalidade. 5.
Diante dos elementos capazes de demonstrar que a hipoteca de primeiro grau relativa ao imóvel foi anulada judicialmente e que a adjudicação mencionada na matrícula do bem não foi levada a efeito, não há óbice para o deferimento da medida requerida pela parte recorrente. 6.
Por não se identificar a prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, as penalidades por litigância de má-fé não devem ser aplicadas.
Ainda que sejam relevantes as informações trazidas pela parte agravante, é incabível concluir que o agravado teria agido com o dolo de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ao noticiar, em suas contrarrazões, o registro da carta de adjudicação do imóvel pela suposta credora hipotecária em primeiro grau, pois tal informação ainda consta na matrícula do bem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. -
20/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:23
Conhecido o recurso de MV CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO LAUCK em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ALBA LAUCK em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739635-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME AGRAVADO: FABIO ROBERTO LAUCK, MARCIA CRISTINA ALBA LAUCK, JORGE ALFREDO LAUCK, EUNICE CARDOSO LAUCK DESPACHO Na petição de ID 64593799, Márcio Rogério de Souza, Slongo & Silva Advogados informa não mais representar Fábio Roberto Lauck (ora agravado), que constituiu outro patrono.
De fato, o recorrido outorgou procuração em 16/8/2024, antes da interposição deste agravo, aos advogados Rógeris Pedrazzi (OAB/BA n. 62.784) e Eduardo Santos Lucchese (OAB/BA n. 66.668) para representá-lo no processo de origem (ID 208005394).
Ante o exposto, retifique-se no sistema a representação processual do agravado Fábio Roberto Lauck para que as comunicações relacionadas ao recurso sejam dirigidas aos novos procuradores constituídos.
Após, intime-se o recorrido pelo Diário da Justiça, por meio dos advogados supracitados, para apresentar resposta ao recurso, em quinze dias úteis, conforme o art. 1.019, II, do CPC.
Aguarde-se o decurso dos prazos para que os demais agravados apresentem suas contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
03/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:09
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739635-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME AGRAVADO: FABIO ROBERTO LAUCK, MARCIA CRISTINA ALBA LAUCK, JORGE ALFREDO LAUCK, EUNICE CARDOSO LAUCK D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 18:25
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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