TJDFT - 0740173-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740173-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: CLERISVAN DA SILVA COSTA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Nessa senda, trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por CLERISVAN DA SILVA COSTA, com o objetivo de ver liberado 01 (um) veículo automotor que aduz ser de sua propriedade, apreendido em diligência policial que resultou em flagrante de crime de tráfico de substância entorpecente, a saber: 1) VW/VOYAGE, TREND 1.6, Ano/Mod 2012/2013, PLACA JJK6F72, Renavam *04.***.*43-92, Chassis 9BWDB05U5DT048496.
Narra que tal veículo seria de sua propriedade e que, embora tenha sido apreendido durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Afirma que o carro estaria guardado a título de aluguel na garagem de um dos denunciados (MACKSUEL), sustentando que o veículo possui origem lícita, integra seu patrimônio e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas.
Ponderou, ainda, que após a instrução não sobreveio nenhuma informação capaz de vincular o veículo aos crimes apurados no processo.
Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou, cotejando as informações prestadas pelo requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito.
Pontuou a existência de indícios de que MACKSUEL utilizava o veículo na promoção do tráfico e ponderou que se avizinha o momento de julgamento de mérito da ação penal quando ocorrerá a destinação de cada bem vinculado e apreendido.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, mais uma vez deve ser indeferido.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito.
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente CLERISVAN ter apresentado o CRLV do veículo, efetivamente registrado em seu nome, verifico que segundo o titular da ação penal o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião do julgamento de mérito.
Além disso, é oportuna a lembrança de que a transferência de propriedade dos bens móveis ocorre por mera tradição, de sorte que embora o registro do veículo perante o Detran/DF esteja em nome de CLERISVAN, não há uma prova insofismável de que o bem estaria apenas guardado na garagem do imóvel a título de locação ou comodato, porquanto segundo o Ministério Público existem indícios de que o veículo teria sido empregado na realização do tráfico, de sorte que não me parece estar suficientemente comprovada a completa desvinculação do bem com os fatos criminosos.
Em remate, sobre a análise dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, importante esclarecer que o momento adequado da referida avaliação é a sentença de mérito, de sorte que me parece temerário promover o cotejo da prova neste atual estágio da marcha processual sem incursionar na própria análise de mérito propriamente dita.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos da ação penal correspondente, arquivando referidos autos, conforme determinado, bem como comunicando-se à autoridade policial.
Dê-se ciência.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/09/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:10
Indeferido o pedido de CLERISVAN DA SILVA COSTA - CPF: *16.***.*15-01 (REQUERENTE)
-
19/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0780346-37.2024.8.07.0016
Pedro Henrique Rodrigues de Lima
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 18:34
Processo nº 0780346-37.2024.8.07.0016
Pedro Henrique Rodrigues de Lima
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 17:41
Processo nº 0711780-63.2024.8.07.0007
Sergio William Lima dos Anjos
Claro S.A.
Advogado: Sergio William Lima dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 16:43
Processo nº 0739792-11.2024.8.07.0000
Josemar Aguiar de Andrade
Great Time Franquias LTDA - ME
Advogado: Fabiano Rodrigues Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 15:54
Processo nº 0711780-63.2024.8.07.0007
Sergio William Lima dos Anjos
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 12:11