TJDFT - 0739792-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAYRELL, RODRIGUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 3º).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de levantamento da penhora constituída sobre direitos aquisitivos de imóvel de propriedade do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a penhora de imóvel que o devedor alega ser impenhorável por ser um bem de família, em razão de ser seu único imóvel, utilizado para sua residência e de sua família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar utilizado para moradia permanente. 4.
Ressai dos elementos de prova que o executado reside com sua família no imóvel objeto da penhora, consoante certidão de intimação da esposa do executado no endereço do imóvel penhorado, comprovantes de residência e ata notarial. 5.
Ausentes indícios de que o devedor possua outros imóveis em seu nome e não demonstrada a existência de qualquer exceção à penhora do bem de família, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.009/90, merece reforma a r. decisão recorrida para afastar a constrição sobre o imóvel.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e provido. -
11/12/2024 17:30
Conhecido o recurso de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE - CPF: *61.***.*98-53 (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 19:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739792-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE AGRAVADO: GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME, DAYRELL, RODRIGUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não está acompanhado do devido preparo recursal, sendo que a parte recorrente não comprova litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, tampouco requer a concessão do beneplácito.
Deste modo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo pagamento do preparo recursal referente a este recurso (no momento da sua interposição) ou efetue o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 14:55
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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