TJDFT - 0726695-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726695-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CHAVES FREITAS, TATIANA CARDOSO NAZARENO FREITAS REQUERIDO: PEDRO CALAZANS DOS SANTOS, JEANINN BRAUNA CALAZANS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, entre as partes em epígrafe, qualificadas nos autos.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 460.000,00, sob o argumento de que houve o descumprimento de cláusula de entrega de documentos pela parte requerida. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato a ser rescindido, qual seja, R$ 460.000,00, somado aos valores relacionados aos demais pedidos, pois se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
Nesse sentido, o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, de modo que este Juízo é incompetente para o julgamento da demanda, devendo a parte autora, se assim entender, ajuizar a ação numa das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se a parte autora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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