TJDFT - 0709438-89.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709438-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAMAR AUTO PECAS LTDA, LEOSMAR DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SAMAR AUTO PECAS LTDA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 19230305) e foi suspenso por falta de bens em 26/02/2019 (ID's 24459471 e 29506392).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:35
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:35
Declarada decadência ou prescrição
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20/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 22:58
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
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23/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 10:48
Arquivado Provisoramente
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12/03/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 11/03/2020.
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10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 15:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2019 08:52
Juntada de Certidão
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21/02/2019 11:54
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 15:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2019 15:12
Juntada de Certidão
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07/02/2019 08:18
Decorrido prazo de LEOSMAR DE SOUZA RODRIGUES em 06/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 08:18
Decorrido prazo de SAMAR AUTO PECAS LTDA em 06/02/2019 23:59:59.
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05/12/2018 02:57
Publicado Edital em 05/12/2018.
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04/12/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 18:12
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2018 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2018 18:10
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2018 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2018 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2018 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2018 11:34
Expedição de Mandado.
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08/11/2018 15:33
Juntada de Certidão
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07/11/2018 06:27
Publicado Decisão em 07/11/2018.
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07/11/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 13:48
Recebidos os autos
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29/10/2018 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/10/2018 20:22
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2018 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2018 14:58
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2018 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2018 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2018 12:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2018 12:22
Expedição de Mandado.
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05/09/2018 06:05
Publicado Decisão em 05/09/2018.
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05/09/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 10:16
Recebidos os autos
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31/08/2018 10:16
Decisão interlocutória - recebido
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14/08/2018 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2018 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2018 03:48
Publicado Decisão em 30/07/2018.
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29/07/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 19:18
Recebidos os autos
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23/07/2018 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/07/2018 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/06/2018 20:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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29/06/2018 20:02
Juntada de Certidão
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29/06/2018 19:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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29/06/2018 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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