TJDFT - 0706321-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 06:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 18:57
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706321-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EIRELI-ME, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de MAGAZINE LUIZA S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que realizou a compra de aparelho televisor SMART TV 50 LED SAMS UN50CU8000 UHD 50 CINZA TITAN 50, no valor de R$ 2.320,00, com previsão de retirada na loja da requerida localizada em Águas Claras, Brasília-DF, no dia 17 de abril de 2024.
Aduziu o autor que, ao comparecer ao local na data aprazada, seu representante legal foi surpreendido com a informação de que o produto já havia sido retirado por terceira pessoa, Rafael Mendes dos Santos, totalmente estranha à empresa autora.
Diante do exposto, requereu a condenação da ré à obrigação de entregar o aparelho televisor em iguais condições, ou, subsidiariamente, a devolução integral do valor pago a título de danos materiais (R$ 2.320,00), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte ré, MAGAZINE LUIZA S/A, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a ausência de prova mínima da culpa da demandada.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o produto foi retirado em loja no mesmo dia da compra por Rafael Mendes dos Santos, presumindo a indicação de preposto para a retirada.
Negou a ocorrência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais e contestou o pedido de inversão do ônus da prova.
O autor apresentou réplica, refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial.
Esclareceu que a compra foi realizada pela internet e a retirada agendada para data posterior.
Insistiu na falha da ré em não exigir documentação do terceiro que retirou o produto e na inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor.
Em decisão proferida, a petição inicial foi recebida e a audiência de conciliação inicialmente dispensada, sem prejuízo de designação posterior.
A ré foi citada para apresentar resposta.
Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a ré informado não ter outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito já se encontram suficientemente elucidadas pelas provas documentais acostadas aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela ré.
Conforme restou demonstrado na réplica e corroborado pela narrativa fática apresentada na inicial, o representante legal da empresa autora compareceu ao estabelecimento da ré para retirar o produto adquirido e se deparou com a informação de que já havia sido entregue a terceiro desconhecido.
Tal fato demonstra a existência de um conflito de interesses e a necessidade da intervenção judicial para sua resolução, estando presente o interesse de agir da parte autora, consubstanciado no binômio necessidade-adequação.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos lesados ou ameaçados, independentemente do esgotamento de vias administrativas.
No que tange à preliminar de ausência de prova mínima da culpa da demandada, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A empresa autora adquiriu o produto como destinatária final, ainda que para utilizá-lo na copa dos funcionários da empresa.
A responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, da conduta do fornecedor e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a demonstração de culpa.
No caso em tela, restou incontroverso que a parte autora adquiriu o aparelho televisor e efetuou o pagamento correspondente.
A controvérsia reside na alegação da autora de que o produto foi entregue indevidamente a terceiro desconhecido, sem sua autorização.
A ré, por sua vez, alega que o produto foi retirado em loja no mesmo dia da compra por Rafael Mendes dos Santos, presumindo a existência de autorização para tanto.
Contudo, a ré não logrou êxito em comprovar que a pessoa de Rafael Mendes dos Santos possuía qualquer vínculo com a empresa autora ou autorização para retirar o bem.
Não foi apresentado qualquer documento assinado pelo representante legal da autora autorizando a referida retirada, tampouco comprovou a ré que exigiu qualquer documento de identificação de quem retirou o televisor.
Não há nenhuma forma de identificação dessa pessoa Rafael, como RG, CPF ou foto, Id 219449445.
A ré possuía os meios para se acautelar e verificar a legitimidade da pessoa que se apresentou para retirar o produto, seja mediante a exigência de documento de identificação com foto, seja mediante a conferência de eventual autorização por escrito da empresa compradora, especialmente considerando tratar-se de pessoa jurídica.
A falha na prestação do serviço da ré reside justamente na ausência de diligência em conferir a quem estava entregando o bem, possibilitando que terceiro estranho à relação contratual o retirasse.
O comprovante do pedido (Id. 201733388) demonstra que a compra foi realizada pela internet e que o produto deveria ser retirado pela "DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE COM", ou seja, pela própria empresa autora, ou por preposto devidamente indicado.
A alegação da ré de que a compra e a retirada ocorreram no mesmo ato em loja física não encontra respaldo nos documentos juntados pela própria autora.
Diante da falha na prestação do serviço da ré, que culminou na não entrega do produto adquirido à parte autora, caracteriza-se o dano material sofrido pela empresa DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EIRELI-ME, consubstanciado no valor pago pelo televisor, qual seja, R$ 2.320,00.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No presente caso, ante a impossibilidade de entrega do produto nas mesmas condições, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor do bem, é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, apesar do inegável transtorno e da frustração experimentados pela parte autora em não receber o produto adquirido, tal fato, por si só, não configura dano moral indenizável.
O dano moral pressupõe ofensa de ordem psíquica, uma lesão aos direitos da personalidade que cause dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau significativo.
No presente caso, embora tenha havido falha na prestação do serviço e descumprimento contratual por parte da ré, não restou demonstrada a ocorrência de abalo à honra objetiva da empresa autora que ultrapasse os limites do mero dissabor inerente às relações comerciais.
No caso em tela, a situação vivenciada, embora reprovável, não se enquadra nas hipóteses que ensejam a reparação por dano moral.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo e a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à fornecedora, a inversão seria cabível, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no presente caso, a prova da falha na prestação do serviço da ré e do dano material sofrido pela autora restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, tornando a discussão sobre o ônus da prova prescindível para o deslinde da controvérsia.
A ré,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda do aparelho televisor SMART TV 50 LED SAMS UN50CU8000 UHD 50 CINZA TITAN 50, realizado entre as partes. b) Condenar a ré MAGAZINE LUIZA S/A a pagar à autora DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EIRELI-ME a quantia de R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (11 de abril de 2024) e acrescida de Selic a partir da citação, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 5.000,00) para o patrono da parte ré, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 07:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706321-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME REU: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA.
Diretor de Secretaria -
10/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:37
Deferido o pedido de DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (AUTOR).
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02/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706321-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para regularizar sua representação judicial no prazo de cinco (5) dias tendo em vista que o documento de ID: 176148884 está apócrifo.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 17:50:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 20:55
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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