TJDFT - 0705454-66.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:45
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DAYSE ARCANJO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:42
Deferido o pedido de DAYSE ARCANJO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*76-16 (REQUERENTE).
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15/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DAYSE ARCANJO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705454-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE ARCANJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, não havendo impugnação ao pedido de retificação do polo passivo; levando em conta os princípios da informalidade e da celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95; e sendo certo que a nova parte ré, pertencente ao mesmo grupo econômico, já apresentou contestação, defiro o pedido de correção do polo passivo, considerando a indicação exordial da parte ré uma mera irregularidade.
Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Além do que, os fatos narrados pelas partes podem ser provados por meio de documentos, cuja fase de produção é a postulatória (art. 434 do CPC/15).
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da configuração de danos morais pela alteração do contrato de transporte firmado entre as partes e demais circunstâncias dali advindas.
Em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636.331/RJ, o plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os conflitos relativos ao transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, nos termos da seguinte tese: Tema 210.
Fixação da tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
A Suprema Corte fundamentou seu entendimento no art. 178 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 7/1995, que preleciona o seguinte: “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.
Assim sendo, em consonância com o decidido pelo STF e, consequentemente, com o art. 178 da Constituição Federal, quando conflitante norma imposta pelo CDC e pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, deve-se aplicar estas últimas.
Acerca da abrangência da tese, ficou sedimentada, desde início, a aplicação do entendimento em relação aos danos materiais, tendo em vista a expressa previsão nesse sentido nas convenções internacionais.
Já os danos morais, por não possuírem previsão nos textos estrangeiros, não devem ser subordinados a eles, tendo tal temática sido consolidada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.240 do STF (RE 1394401), observe-se: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Destarte, as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Feitos esses esclarecimentos, resta analisar o caso concreto.
A controvérsia da demanda reside sobre a ocorrência de avaria na bagagem da parte autora, durante voo internacional contratado para com a parte ré, e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes.
Sobre a avaria, as fotografias de ID 198805630 comprovam sua ocorrência, sendo evidente, pelas imagens, a danificação da mala (deslocamento da cantoneira).
Inclusive, constata-se que a parte autora apresentou, sim, reclamação pela avaria da sua bagagem, conforme se infere do ID 198805632, tendo a parte ré negado o reparo ou a indenização.
Tal negativa, somada à verossimilhança das alegações exordiais, comprovam que a avaria ocorreu durante o voo contratado.
Sendo assim, cabe à parte ré reparar o dano decorrente da avaria, visto que cabia a ela o transporte incólume da bagagem, devolvendo-a da mesma maneira que recebeu do(a) passageiro(a).
No mesmo sentido, deve ser acatado o pedido de danos materiais em relação aos objetos retirados da bagagem.
Tal narrativa está em consonância com os demais fatos narrados, além de ter sido prontamente relatada pela parte autora na reclamação de ID 198805632.
Sem contar que os produtos perdidos são condizentes com a composição de uma bagagem de voo internacional.
Destarte, cabível indenização por danos materiais nos termos dos art. 18, item 1, e art. 22, item 2, do Decreto nº 5.910/2006, que promulgou a Convenção de Montreal.
Sobre o quantum indenizatório material, as notas fiscais juntadas no ID 198805633 comprovam o valor dos objetos desviados (R$ 227,89).
Já sobre a avaria da bagagem, o valor indenizatório deve corresponder ao dano averiguado, nos termos exatos do art. 944 do CC/02.
Embora a bagagem tenha sofrido avaria, não houve destruição completa do objeto, de modo que a indenização não deve corresponder ao valor de uma nova mala, como requereu a parte autora.
Nesse contexto, levando em conta as fotografias de ID 198805630 e o fato da avaria ter alcançado somente a cantoneira da bagagem (a qual pode ser substituída, inclusive), revela-se justa a fixação de indenização no percentual de 10% do valor total de bagagem similar (R$ 617,49 – ID 198805635), o que corresponde a R$ 61,74.
Finalmente, sobre o dano moral, sua definição não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
Especificamente em relação aos danos morais decorrentes da falha na execução de transporte aéreo, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece o seguinte: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
No caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
A avaria e a violação da bagagem da parte autora, embora causem dissabor, devem ser resolvidas somente do ponto de vista material com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização patrimonial.
Essas ocorrências não configuram lesão aos direitos da personalidade da parte autora, embora inconvenientes.
A parte autora, por exemplo, não ficou privada da sua bagagem (não foi caso de extravio); a bagagem, embora danificada, ainda se prestou a uso; os bens retirados – ressarcidos acima – não repercutiram negativamente na viagem autoral; e a abertura da mala não trouxe nenhuma exposição da privacidade da parte autora (a parte autora não relatou, por exemplo, que a violação da sua bagagem expôs dado privado da sua pessoa).
Assim, a solução da causa deve abranger tão somente o dano material, devendo ser negada indenização extrapatromonial.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial somente para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 289,63 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), montante a ser atualizado pelo IPCA desde a data do primeiro dispêndio (12/01/24) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação, a teor do art. 405 do CC/02.
Retifique-se o polo passivo para constar TAM LINHAS AEREAS S/A (CNPJ: 02.012.862.0001-60).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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30/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DAYSE ARCANJO DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/07/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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