TJDFT - 0716382-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:12
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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07/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:59
Outras decisões
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08/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716382-12.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: LUCAS SANTANA FERREIRA CAMPOS, LUCAS SANTANA FERREIRA CAMPOS *57.***.*17-01 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a pesquisa de bens do devedor junto ao SNIPER e INFOJUD.
Cumpre salientar que estão disponíveis a consulta de dados nos sistemas SISBJAUD, RENAJUD e INFOJUD, utilizados na busca de ativo financeiro e patrimonial em nome devedor, cujas diligências foram realizadas, restando, pois, infrutíferas em referência as duas primeiras.
Com relação à sua utilização na pesquisa SNIPER, este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu que: "[...] O sistema SNIPER é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo exequente não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema SNIPER.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis". (Acórdão 1695458, 07046689820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se, assim, que a sua utilização não trará qualquer proveito para a presente execução.
Assim, indefiro o pedido.
Lado outro, defiro a pesquisa de bens no sistema INFOJUD. 1.
Proceda-se à consulta das últimas 2 declarações de ajuste de renda da parte ré, via Infojud. 1.1.
Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual quanto aos arquivos e intime-se o credor para manifestação, em 15 dias. 2.
Caso a consulta reste infrutífera, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:37
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 13:37
Indeferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA FERREIRA CAMPOS *57.***.*17-01 em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA FERREIRA CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716382-12.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: LUCAS SANTANA FERREIRA CAMPOS, LUCAS SANTANA FERREIRA CAMPOS *57.***.*17-01 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 325,07, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Procedi a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) juntar planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:59
Outras decisões
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03/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA FERREIRA CAMPOS *57.***.*17-01 em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA FERREIRA CAMPOS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:58
Outras decisões
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28/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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