TJDFT - 0719505-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIANE DA COSTA ASSIS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIANE DA COSTA ASSIS em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ELIANE DA COSTA ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719505-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DA COSTA ASSIS EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente ELIANE DA COSTA ASSIS para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 -
20/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:56
Deferido o pedido de ELIANE DA COSTA ASSIS - CPF: *88.***.*85-53 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:59
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIANE DA COSTA ASSIS em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/10/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE DA COSTA ASSIS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719505-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DA COSTA ASSIS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo em razão da prevenção.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:36
Outras decisões
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17/09/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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