TJDFT - 0783474-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:05
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 23:41
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA COSTA TEIXEIRA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:26
Outras decisões
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14/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA COSTA TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA COSTA TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783474-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA CRISTINA COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados (ID n. 213000251 e ID n. 213000253) tratam apenas do requerimento de recurso à Jari e dos documentos anexados a ele pela parte autora.
Dá-se a derradeira oportunidade à parte autora para emendar a inicial e instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, em que conste, necessariamente o auto de infração.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:28:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783474-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA CRISTINA COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, em que conste, necessariamente o auto de infração.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:31:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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