TJDFT - 0719792-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719792-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SILVA SOUZA REU: ATAIR CARNEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.818,65 (Sete mil e oitocentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 14:30:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 20:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:32
Outras decisões
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12/05/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ATAIR CARNEIRO DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RENATA SILVA SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719792-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SILVA SOUZA REU: ATAIR CARNEIRO DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora.
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de erro material na sentença de id. 228725990. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal.
Assiste razão à embargante, pois verifico que houve erro material no que toca ao fundamento da sentença embargada.
Dessa forma, sendo patente o erro material apontado, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo.
No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a sentença de id. 228725990 passe a constar a seguinte narrativa: “Com base nos argumentos acima alinhavados e ainda no fato de o réu ter prestado auxílio à requerente tenho que a indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.” Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:14
Gratuidade da justiça não concedida a ATAIR CARNEIRO DA COSTA - CPF: *85.***.*50-68 (REU).
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13/02/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de RENATA SILVA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719792-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SILVA SOUZA REU: ATAIR CARNEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 12:18:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 22:49
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:49
Outras decisões
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19/09/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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