TJDFT - 0709140-03.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709140-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a tomar ciência acerca do alvará expedido, bem como para informar se houve quitação do débito.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
05/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709140-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente requerendo a expedição de ofício ao sistema SERPRO/SERPJUD.
Contudo, observo que já foram determinadas diversas diligências nos autos, inclusive com utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SISBAJUD, com a finalidade de localizar bens penhoráveis do executado.
As medidas adotadas mostraram-se suficientes e razoáveis para satisfação do crédito, não havendo, neste momento, justificativa concreta ou demonstração de que o ofício ao SERPJUD trará resultado diverso dos já obtidos pelos sistemas mencionados.
Ressalte-se, ademais, que o sistema SERPJUD visa à obtenção de informações junto à Receita Federal via SERPRO, cuja amplitude não difere substancialmente dos dados já acessíveis por meio do INFOJUD, já utilizado nos presentes autos.
E também não foram provadas diligências pessoais do autor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERP-JUD.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de pesquisa no Serp-Jud. 2.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de pesquisa no Serp-Jud.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Serp-Jud é o módulo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, que implementa uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros.
O Serp-Jud permite que magistrados tenham acesso a serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, de forma que o sistema não configura ferramenta exclusiva para a localização de patrimônio ou para a adoção de medidas constritivas de bens, pois existem outros instrumentos, a exemplo do Serp no âmbito extrajudicial, que atendem aos mesmos objetivos. 5.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, cabe ao Judiciário utilizar sistemas como o Serp-Jud como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
O Poder Judiciário ou a entidade responsável pelo cadastramento dos dados não podem ser onerados com os custos decorrentes da pesquisa ou de inscrições quando o credor não ostenta a condição de hipossuficiente.
O deferimento da medida pretendida constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2011516, 0712280-19.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Dessa forma, a medida postulada revela-se desnecessária e despida de utilidade concreta neste momento processual, sendo certo que a atividade jurisdicional deve pautar-se pela razoabilidade e pela eficiência, evitando atos processuais inúteis ou meramente protelatórios.
Com efeito, a autora transfere somente ao Juízo diligências de busca de bens.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao sistema SERPJUD.
Intime-se a parte autora para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários para a destinação da importância bloqueada.
Após, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento dos valores em referência, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:36
Outras decisões
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03/07/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709140-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
As questões apontadas pela parte embargante foram analisadas e decididas.
O fato de a decisão ter sido desfavorável à tese da embargante e ter exigido a comprovação da origem e finalidade dos valores para caracterizar a impenhorabilidade, não configura omissão.
A embargante, por meio dos embargos, busca uma reanálise do mérito da decisão, o que não é permitido pela via declaratória.
O inconformismo com a decisão deve ser veiculado pelos meios recursais adequados, e não pelos embargos de declaração.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:40
Indeferido o pedido de MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*57-87 (EXECUTADO)
-
11/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 07:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 07:02
Indeferido o pedido de MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*57-87 (EXECUTADO)
-
17/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} Vara Cível do Guará Número do processo: 0709140-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou por mandado via postal, para impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte exequente via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/01/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709140-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO 1.
Conforme com o entendimento do col.
STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 578), "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".
Nessa ordem de ideias, considerando que a petição do ID: 183645337 veio totalmente desprovida de documentação hábil para comprovar a efetiva liquidez da garantia apresentada, sem olvidar da recusa da parte credora, informação que se divisa da manifestação em ID: 191020492, o indeferimento é medida que se impõe.
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigmático do eg.
TJDFT emitido em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DEBÊNTURES COMO GARANTIA DO DÉBITO.
RECUSA LÍCITA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1.
Não havendo segurança jurídica para satisfação do crédito quanto às debêntures dadas em garantia, legítima a recusa da garantia. 2.
Em que pese a previsão legal de que a execução deve se processar de forma menos gravosa ao devedor (Art. 805 do CPC), não se pode olvidar que é realizada no interesse do credor (Art. 797 do CPC), o qual objetiva a satisfação de seu crédito. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 1789688, 07394477920238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.) Ante as razões expostas, rejeito a garantia apresentada pela parte executada. 2.
De outro giro, o processo deve seguir em seus ulteriores termos, rumo à satisfação do crédito exequendo.
Desse modo, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 113.622,35 - ID: 191022897).
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 18:29:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:59
Indeferido o pedido de DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-83 (EXECUTADO)
-
19/09/2024 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 19:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 21:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:16
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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