TJDFT - 0709047-06.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 17:10
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:45
Outras decisões
-
14/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709047-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUBPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA REU: ANDRE RAUL DOMINGUES LOURENCO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I - Embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo restritas aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Omissão, nos termos da jurisprudência consolidada do c.
STJ, é caracterizada pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
Contudo, conforme reiteradamente decidido, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2012).
O e.
TJDFT igualmente já decidiu que o julgador não está adstrito a enfrentar todas as alegações, desde que fundamente adequadamente sua decisão (Acórdão 1311825, 0710444-81.2020.8.07.0001, 7ª Turma Cível, DJe 02/02/2021).
No caso em exame, não se verifica omissão.
A decisão impugnada enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, analisando a matéria fática e jurídica de forma clara e fundamentada.
Também não há contradição, pois inexiste incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do decisum.
A valoração jurídica dos fatos se manteve harmônica e coerente com o raciocínio desenvolvido.
Igualmente, não se verifica obscuridade, já que os fundamentos estão devidamente expostos e compreensíveis, sendo possível extrair, de forma clara, a ratio decidendi adotada.
Por fim, não se constata erro material que comprometa o conteúdo da decisão.
Constata-se, portanto, que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Tal pretensão deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não por meio deste instrumento processual, que não se presta ao reexame da matéria já decidida.
Ademais, a citação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook Brasil”) ocorreu via sistema, como registrado da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
II - Desistência Considerando a anuência da empresa ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook Brasil”) quanto à desistência da ação, conforme registrado no ID 24059593, homologo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo autor em relação à referida ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito neste ponto, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da concordância da ré de que cada parte arque com os honorários de seus patronos.
Atualize-se o cadastro.
III - Citação No que se refere ao réu André Raul Domingues Lourenço, verifica-se que a tentativa de citação restou infrutífera, conforme certificado no ID 214179897.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação do referido réu, bem como recolha as custas processuais intermediárias correspondentes à diligência, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 19:02
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709047-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUBPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA REU: ANDRE RAUL DOMINGUES LOURENCO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DUBPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E GESTÃO FINANCEIRA LTDA. em face de ANDRÉ RAUL DOMINGUES LOURENÇO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com pedido de tutela provisória de urgência.
Ao receber a petição inicial, o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a citação dos réus.
O autor opôs embargos de declaração (ID 211949684), alegando omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer, formulado em face do réu ANDRÉ RAUL DOMINGUES LOURENÇO, no sentido de que este se abstivesse de realizar publicações negativas sobre a parte autora em redes sociais.
Posteriormente, em 09/10/2024, o autor apresentou emenda à petição inicial, informando que o réu ANDRÉ RAUL, identificado como proprietário do perfil @radosgateways4, promoveu a exclusão das publicações ofensivas.
Em razão disso, requereu a desistência da ação em relação à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Na mesma oportunidade, o autor juntou aos autos cópia da contestação apresentada por ANDRÉ RAUL DOMINGUES LOURENÇO nos autos nº 0733834-41.2024.8.07.0001, que tramita perante outro juízo.
Por sua vez, a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação em 11/10/2024. É o relatório.
Decido.
Considerando a informação prestada pelo autor no sentido de que as publicações ofensivas foram removidas pelo réu ANDRÉ RAUL, verifica-se a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração.
No tocante ao pedido de desistência formulado em relação ao FACEBOOK, observa-se que a empresa foi devidamente citada por meio eletrônico em 20/09/2024, e a desistência foi formalizada por meio de emenda à inicial protocolada em 09/10/2024.
Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação após a citação do réu depende do seu consentimento.
Assim, intime-se a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência formulado pelo autor.
Ademais, considerando que o Aviso de Recebimento (AR) referente à citação do réu ANDRÉ RAUL DOMINGUES LOURENÇO retornou negativo, conforme ID 214179897, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço para citação do referido réu, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:33
Outras decisões
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DUBPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DUBPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/10/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709047-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUBPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA REU: ANDRE RAUL DOMINGUES LOURENCO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO DUBPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ANDRE RAUL DOMINGUES LOURENCO e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que o Facebook Serviços Online do Brasil, CNPJ 13.***.***/0001-17, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n. 700, 5º andar, Itaim Bibi, CEP 04542-000 promova a exclusão do perfil @radosgateways4 das redes sociais; Não entendendo pela exclusão do perfil; Requer seja, determinado que o Requerido/Raul realize a exclusão de todas as imagens, mensagens e vídeos que mencionem de qualquer maneira o nome e imagem da Requerente, sob pena de multa diária; Caso o Requerido/Raul não atenda a determinação desse MM.
Juízo, requer seja determinado que o Instragram (através do Facebook) promova a exclusão de todas as imagens, mensagens e vídeos que mencionem de qualquer maneira o nome e imagem da Requerente, sob pena de multa diária; Ainda, liminarmente, requer seja determinado que o Requerido/Raul se abstenha de postar mensagens ofensivas ao nome, imagem e honra da Autora, sobretudo aquelas que lhe atribuam fatos delituosos ou criminosos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 por cada postagem" (ID: 211014390, itens "a" e "b", pp. 15-16).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma atuar como intermediadora de pagamentos para compras online; relata que o réu ANDRE RAUL teria criado perfil em rede social mantida pelo réu FACEBOOK, com o intuito de proferir injustos ataques a honra objetiva da empresa, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 211014392 a ID: 211017302, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material alegado em juízo.
Com efeito, o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece como pressuposto da remoção de conteúdo na internet a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material (art. 19, § 1.º, do referido diploma legal).
Ocorre que, como se vê nos autos, o autor não atendeu ao preceito legal, formulando pedido de natureza genérica, sem a indicação dos endereços eletrônicos (URL's) pertinentes.
A propósito do tema, colaciono os seguintes precedentes editados pelo col.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL.
COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO.
NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE.
MULTA DIÁRIA.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 08/06/2015.
Recurso especial interposto em 29/08/2016 e atribuído a este gabinete em 28/09/2016. 2.
Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso". 3.
Sobre os provedores de aplicação, incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção. 4.
Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente.
Precedentes deste STJ. 5.
A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet. 6.
Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. 7.
O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessária a indicação do localizador URL. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1629255 MG 2016/0257036-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
YOUTUBE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET.
COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO.
NECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada 08/04/2011.
Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este Gabinete em 13/03/2017. 2.
Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente.
Precedentes deste STJ. 3.
A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 4.
Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. 5.
A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 6.
O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 7.
Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698647 SP 2017/0047840-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) Não obstante isso, considerando que a remoção de perfil de rede social constitui medida extrema, entendo que o referido pedido deve ser analisado sob o crivo do contraditório, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 18:55:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717677-38.2021.8.07.0020
Hospital Santa Marta LTDA
Micaelle Carvalho dos Santos
Advogado: Isabela Farias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 12:00
Processo nº 0738507-80.2024.8.07.0000
Marcus Vinicius Leal Duarte
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 10:14
Processo nº 0752526-14.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Thf Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Jorge Ernani Marinho Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 11:01
Processo nº 0717142-13.2024.8.07.0018
Alice Vieira da Silva Gomes
Distrito Federal
Advogado: Nadja Patricia Nunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:06
Processo nº 0738496-48.2024.8.07.0001
Araujo Manoel do Nascimento
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Larissa Santaren do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 18:11