TJDFT - 0738496-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ARAUJO MANOEL DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*45-68 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738496-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARAUJO MANOEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ARAUJO MANOEL DO NASCIMENTO contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATETER (TAVI), nos termos do relatório médico do ICTDF, ID 210488125, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, todavia ainda não fornecido pela SES/DF, IDs 210488124 e 210629811.
Autos relatados na decisão ID 168175619, que concedeu à parte autora prazo para juntada de comprovante de renda.
Negada a tutela antecipada de urgência, ID 211472718.
A parte autora anexou aos autos pedido de desistência da ação, ID 211877236.
A parte ré ainda não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738496-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARAUJO MANOEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ARAUJO MANOEL DO NASCIMENTO contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATETER (TAVI), nos termos do relatório médico do ICTDF, ID 210488125, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, todavia ainda não fornecido pela SES/DF, IDs 210488124 e 210629811.
Autos relatados nas Decisões ID 211092152.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise da liminar foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento, ID 211362783.
Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
Quanto ao primeiro requisito verifica-se que a parte autora tem 64 anos de idade e risco superior a baixo para realização da cirurgia convencional, conforme atestado pela médica Anna Beatriz S.
Ramos, do próprio ICTDF, ID 210488125.
Portanto, em juízo de cognição sumária, reputo não configurados os requisitos da Nota técnica ID 211362784, ou seja, paciente inoperável ou idade superior a 75 anos de idade.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de tratamento ainda não regulado de altíssimo custo para um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e urgentes, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 1 _ Ante o exposto, por não vislumbrar o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da Nota Técnica. 2 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 2.1 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 3 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Aguarde-se o prazo concedido no item 13, quanto às custas processuais. 5 _ Prossiga-se conforme decisão ID 211092152 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - GDF em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
16/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:34
Outras decisões
-
13/09/2024 18:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/09/2024 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/09/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:52
Declarada incompetência
-
13/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2024 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/09/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
10/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:57
Declarada incompetência
-
10/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
10/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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10/09/2024 00:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
09/09/2024 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/09/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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