TJDFT - 0717498-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VANDERLEIA GONCALVES COELHO em 13/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 16:00, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/07/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VANDERLEIA GONCALVES COELHO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VANDERLEIA GONCALVES COELHO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:36
Indeferido o pedido de VANDERLEIA GONCALVES COELHO - CPF: *26.***.*07-99 (REQUERENTE)
-
10/04/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717498-08.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANDERLEIA GONCALVES COELHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
Não foram levantadas preliminares e não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
Trata-se os presentes autos de ação ordinária, na qual a parte autora requer seja o Distrito Federal condenado ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de um possível erro médico.
Desse modo, temos que a solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar se realmente ocorreu erro médico.
Por ser adequada ao referido deslinde, defiro a produção de prova testemunhal.
Eventuais pedidos de prova pericial serão apreciados após a produção da prova testemunhal.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem os respectivos róis de testemunhas.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 19:43:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
14/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de comprovante
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717498-08.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANDERLEIA GONCALVES COELHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 10:38:36.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
11/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717498-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANDERLEIA GONCALVES COELHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 214414112.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 300.000,00. 2.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer (menor).
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 11:46:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212009840 Petição Inicial Petição Inicial 24092315475990300000193398480 212009841 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24092315480247000000193398481 212009842 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24092315480412100000193398482 212009844 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICÊNCIA Documento de Comprovação 24092315480584300000193398484 212013105 Documento ortopedista Documento de Comprovação 24092315480769600000193401245 212013113 Documentos comprobatórios Documento de Comprovação 24092315480912800000193401253 212013115 EXAMES Documento de Comprovação 24092315481055300000193401255 212013120 Ficha de atendimento SUS Documento de Comprovação 24092315481207100000193401260 212013123 Ficha de encaminhamento - cesária Documento de Comprovação 24092315481363000000193401263 212013127 ficha de evolução - parto Documento de Comprovação 24092315481519300000193401267 212013128 Fotos comprobatórias Documento de Comprovação 24092315481737000000193401268 212013129 Identidade - vanderleia Documento de Identificação 24092315481890800000193401269 212013130 Materia G1- hospital Documento de Comprovação 24092315482056700000193401270 212013132 NOTÍCIA - INVESTIGAÇÃO HOSPITAL Documento de Comprovação 24092315482233200000193401272 212013133 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24092315482404200000193401273 212013134 Relatório medico- recem nascido Documento de Comprovação 24092315482681800000193401274 212013135 Termo de consentimento laqueadura Documento de Comprovação 24092315482863100000193401275 212173742 Decisão Decisão 24092416014445000000193546002 212173742 Decisão Decisão 24092416014445000000193546002 212410651 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092602381942700000193754192 214414112 Petição Petição 24101415542556500000195529651 214414113 MANIFESTAÇÃO - EMENDA A INICIAL Documento de Comprovação 24101415542906500000195529652 -
15/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:50
Deferido o pedido de VANDERLEIA GONCALVES COELHO - CPF: *26.***.*07-99 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717498-08.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANDERLEIA GONCALVES COELHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1. retificar o endereçamento; 2. esclarecer sua causa de pedir do item DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS constante da inicial, pois a cidade de Samambaia é uma região administrativa, ou seja, órgão público dentro da estrutura do Distrito Federal; 3. retificar seu pedido de citação dos 'requeridos', pois indicou no polo passivo somente o DISTRITO FEDERAL, bem como para excluir a confissão, incabível contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC; 4. retificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Pena: indeferimento da petição inicial.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL INTEGRAL.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:54:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
24/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2024 17:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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