TJDFT - 0705282-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:34
Deferido em parte o pedido de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *04.***.*08-00 (EXEQUENTE), MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*77-00 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:39
Outras decisões
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:15
Outras decisões
-
08/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:38
Outras decisões
-
09/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:34
Deferido o pedido de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*77-00 (REQUERENTE), KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *04.***.*08-00 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:05
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705282-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO, KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito da Lei n. 9.099/95, proposto por MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO e KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em desfavor de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Decreto a revelia do requerido e, na sequência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
A revelia do réu já seria suficiente para a presunção de veracidade das alegações das autoras.
No que se refere à alienação do veículo, essa presunção é corroborada pelo documento do Detran de id. 153497866, que demonstra que o veículo que pertencia à empresa das autoras (empresa esta que se encontra baixada), foi financiado ao requerido, em 17.01.2011, pela instituição BV Financeira; quanto aos débitos, os confirmam o documento de id. 153497865, todos com fatos geradores posteriores a 2011.
Tem-se assim como provado que em 17.01.2011 ocorreu a tradição do bem para o demandado.
Desde então o réu é o proprietário do veículo (CC, art. 1.267), mas, apesar disso, não paga todos os débitos incidentes sobre ele.
Cumpre esclarecer que ainda que a parte requerida possa ter repassado o veículo a um terceiro não afasta a sua responsabilidade sobre ele, eis que a obrigação de responder por todos os atos praticados por si ou por terceiro, por ele autorizados, na condução do veículo, a partir da data da venda, continua indene, devendo ser responsabilizado pela sua incúria, porquanto foi omisso no cumprimento de sua obrigação.
O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - impõe ao novo proprietário (o adquirente, ora demandado) o dever de providenciar o registro da transferência da propriedade perante a autoridade pública.
Como o demandado ainda não efetuou a transferência, deve ser obrigado a fazê-lo.
Sendo o demandado proprietário e possuidor do veículo desde 2011 ele é o sujeito passivo de todas as obrigações tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) que tenham como fato gerador a propriedade do bem.
Ele também deve ser compelido a pagar esses débitos.
Em termos práticos, a obrigação pecuniária ora discutida está contida na imposta no parágrafo anterior, pois para efetuar a transferência da propriedade para si, o requerido terá que quitar todos os débitos pendentes sobre o bem.
No que se refere aos pontos das multas, o demandado deve ser obrigado a transferi-los para seu nome.
Os pedidos procedentes são mandamentais.
Seu cumprimento será assegurado inicialmente por meio da fixação de multa.
Se no cumprimento de sentença o demandado mostrar-se recalcitrante, medidas mais severas – como, por exemplo, restrição de circulação do veículo – poderão ser adotadas.
Somente em última instância, caso a tutela específica venha mostrar-se impossível, haverá conversão em perdas e danos (CPC, art. 499).
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo os pedidos parcialmente procedentes apenas para determinar que o demandado promova, perante o DETRAN: a) a transferência do registro de propriedade do veículo para o seu nome, ficando a seu cargo o cumprimento de todas as exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) feitas pela Administração Pública para conclusão daquele ato administrativo (o registro da transferência); b) a transferência, para o seu nome, da pontuação das infrações de trânsito relacionadas ao veículo descrito na inicial posteriores a 17.01.2011.
O prazo para a conclusão das transferências listada acima (itens ‘a’ e ‘b’) é de 20 dias úteis, contados a partir da intimação do demandado do requerimento de início do cumprimento de sentença.
Escoado o prazo do item anterior, independentemente de nova intimação, incide multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado o acumulado, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Esclareço às partes que o juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato.
Assim, informo que não haverá expedição de ofício para a Administração Pública transferir multas, débitos ou o registro do bem.
Caso haja esta pretensão por parte das autoras, deverá buscar o juízo da fazenda pública.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 31 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:36
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARA MARGARETH DA SILVA DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO CARDOSO DE PADUA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/06/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:11
Outras decisões
-
24/03/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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