TJDFT - 0717017-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717017-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO BARBOSA DE OLIVEIRA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando o reconhecimento judicial para que sejam decretadas a prescrição dos créditos tributários e a inexistência de relação jurídico-tributária referente aos títulos especificados.
Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Logo, passo a análise direta do mérito da causa.
A parte autora alega, em suma, que ao tentar abrir uma conta bancária no SICOOB, foi surpreendido por restrições em seu nome decorrentes de protestos em cartórios de 1°, 2° e 3° Ofícios de Notas e Protestos de Brasília.
Esses protestos impediram a abertura da conta e o acesso ao crédito planejado, motivando a presente demanda.
Ainda, firma que busca o reconhecimento judicial para que sejam decretadas a prescrição dos créditos tributários e a inexistência de relação jurídico-tributária referente aos títulos especificados, nos termos do art. 174 do CTN e da Súmula 409 do STJ.
A controvérsia consiste em determinar se houve prescrição dos créditos tributários entre a constituição definitiva e o primeiro ato de interrupção da contagem do prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional.
O pedido é improcedente.
A presente demanda versa sobre o pleito do autor em reconhecer a prescrição de débitos tributários, alegadamente inscritos em protesto junto aos 1º, e 2º e 3º Ofícios de Notas e Protestos de Títulos de Brasília.
Contudo, à luz da legislação vigente e dos elementos constantes nos autos, não há respaldo jurídico para acolher a alegação de prescrição.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Contudo, no caso dos créditos tributários, a regra geral é complementada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê hipóteses de interrupção da prescrição, como o despacho judicial que ordenar a citação em execução fiscal, o protesto judicial, ou quaisquer atos que impliquem reconhecimento do débito pelo devedor.
Vejamos: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (destaquei) Ressalte-se que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a contagem do prazo prescricional passou a ser interrompida pelo despacho judicial que ordena a citação, e não pela efetiva citação pessoal.
No caso concreto, verifica-se que os débitos mencionados na inicial foram objeto de discussão em processo específico (nº 0008081-72.2010.8.07.0015), no qual consta mandado de citação expedido dentro do prazo legal, conforme indicado expressamente na decisão de id 212066963 destes autos.
Tal medida configura a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Assim, não há que se falar em prescrição ordinária, uma vez que a Administração Pública atuou em conformidade com o princípio da estrita legalidade.
Ademais, eventual alegação de prescrição intercorrente não pode ser analisada no âmbito da presente ação, pois compete ao juízo da execução fiscal deliberar sobre o tema, considerando suas peculiaridades, como o prazo de suspensão de um ano, o reinício da contagem do prazo e possíveis eventos interruptivos ou suspensivos.
Conclui-se, portanto, que não há irregularidade na cobrança dos débitos, afastando-se a tese autoral de prescrição.
Logo, conclui-se que a análise da prescrição intercorrente deve ser realizada exclusivamente no âmbito do processo de execução fiscal, pois é nesse contexto processual específico que se verifica o cumprimento das condições legais para sua configuração, como o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o reinício da contagem do prazo prescricional e eventuais causas de interrupção ou suspensão decorrentes de constrições realizadas ou não.
A competência para apreciar tais aspectos é do juízo da execução, que detém os elementos necessários para avaliar a inércia da Fazenda Pública ou outros fatores que possam influenciar a contagem do prazo prescricional.
Assim, a discussão sobre prescrição intercorrente não pode ser transferida para o âmbito de uma ação declaratória, sob pena de decisões conflitantes.
Ainda, outro fator que torna impossível sua analise neste processo é o fato de o autor não ter juntado o processo de execução fiscal na íntegra, mas juntou outro processo que não diz respeito aos créditos aqui discutidos.
Ademais, sem maiores delongas, improcedente também é o pedido de indenização por danos morais, eis que se trata, em verdade, de cumulação própria sucessiva, isso porque o autor pretende que ambos os pedidos sejam acolhidos, mas, no entanto, o pedido de danos morais é decorrência do pedido de reconhecimento da prescrição, pois a causa de pedir dos danos imateriais é justamente a prescrição do crédito tributário.
Logo, não acolhido o primeiro pedido, não poderá, por consequência da cumulação de pedidos, ser acolhido os demais que são inerentes à sua procedência.
Ainda que assim não fosse, entendo que não houve ofensa a qualquer dos direitos da personalidade do autor diante da situação experimentada, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo.
A Honra, quanto ao aspecto subjetivo, diz respeito em como a pessoa se vê, se enxerga, após a prática do eventual ato lesivo.
A Honra, quanto ao seu aspecto objetivo, diz respeito como a pessoa é vista pela sociedade, após a mesma suposta prática do ato lesivo.
Assim, entendo que, no caso concreto, não há provas que a requerente tenha sido exposta a situação vexatória e constrangedora, ou que tenha ocorrido ofensa à sua honra.
De mais a mais, não fora sequer descrito nos autos quais os danos ocasionados à parte autora.
Some-se, ainda, o fato de que a parte autora não comprovou os fatos da inicial no que se refere aos danos morais, inexistindo prova, ou indícios, de que estes ocorreram como descritos na peça vestibular, ônus que lhe cabia, art. 373, I, CPC, e, em contrário, embora intimada, não se manifestou quanto aos documentos juntados pelo requerido (id 218006354), o que leva a este juízo concluir que inexistiu o dano moral.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A remessa necessária é prescindível, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/01/2025 09:10
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/12/2024 22:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717017-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a para suspender a exigibilidade do crédito tributário e decretar a prescrição dos créditos tributários aqui discutidos, até o final do processo, e a conversão e definitiva na sentença de procedência.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte alega que no mês de julho do corrente ano, o requerente foi pego de surpresa ao tentar abrir uma conta no banco SICOOB, onde fora informado de que havia restrição em seu nome, mais especificamente protestos junto aos cartórios de 1°, 2° e 3° Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, momento em que teria tomado ciência da existência de vários protestos de seus nome referente a tributos que já estariam prescritos.
A respeito do tema, estabelece o Decreto 20.910/32 que as dívidas dos Estados prescrevem em cinco anos contados da data do ato o fato do qual se originem: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Importante consignar, ainda, que o artigo 174 do Código Tributário (Lei 5.172/66 - CTN), em seu parágrafo único, estabelece que prescrição do crédito tributário se interrompe: "I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
Ocorre, todavia, que na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a interrupção da prescrição era possível pela citação pessoal do devedor.
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição passou a ser contada pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Não obstante, note-se que o processo trazido ao ID.212042162 não se refere às dívidas mencionadas na inicial; tais dívidas foram tratadas no processo de nº 0008081-72.2010.8.07.0015 (autos físicos 2010.01.1.025414-6) em cujo bojo há mandado de citação expedido dentro do prazo legal, o que configura interrupção do prazo prescricional.
Com base na legislação acima, é possível constatar que a atuação da Administração Pública ocorreu conforme a estrita legalidade, não sendo possível a intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
Destarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 19:02:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
24/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717017-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com a cópia integral do processo de execução fiscal que tratou dos impostos dos quais se requer o reconhecimento da prescrição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:07:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/09/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/09/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/09/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:00
Declarada incompetência
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12/09/2024 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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