TJDFT - 0736111-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de VILLANEY SOARES BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 07:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736111-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RENATO PALACIO REU: VILLANEY SOARES BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido liminar, ajuizada por RENATO PALACIO em face de VILLANEY SOARES BARBOSA, visando à rescisão do contrato de locação e à desocupação do imóvel comercial localizado na EQNP 26/30, Bloco B, Lote 03, Térreo, Ceilândia Sul, Brasília/DF, em razão do inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios.
Na petição inicial, o autor relata que firmou contrato de locação com o réu em 23 de dezembro de 2021, com prazo de 12 meses, prorrogado por termo aditivo que não foi assinado pelo fiador, ficando o contrato desprovido de garantia locatícia.
O termo aditivo ao contrato previa o pagamento mensal de R$ 1.800,00 a título de aluguel, além de encargos acessórios (IPTU, seguro contra incêndio).
Segundo o autor, o réu deixou de adimplir o pagamento do aluguel e dos acessórios desde junho de 2024, o que gerou um débito de R$ 2.196,55, conforme planilha de débitos juntada aos autos.
O autor ingressou com a presente ação, requerendo liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com base no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, sob alegação de que o contrato está desprovido de garantias.
Além disso, pleiteia a confirmação da liminar e a rescisão definitiva do contrato de locação, com condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Ao ID 212933796 a parte requerida compareceu aos autos e relatou que o único aluguel vencido é do mês de junho de 2024 e que deixou de ser pago devido à indisponibilidade de um boleto válido para pagamento, problema atribuído à imobiliária responsável.
Alega que as parcelas vencidas após o mês de junho foram quitadas e que não houve interesse em rescindir o contrato.
Ao ID 217765345 o requerido informa que houve renovação do contrato do imóvel objeto dos presentes autos.
Intimado a se manifestar, o autor afirmou que o réu confessou a dívida, que em nenhum momento o instruiu para que não realizasse o pagamento do aluguel.
Afirmou não ter nada de extraordinário quanto à proposta de reajuste de aluguel, já que é inviável que o valor permaneça sem atualização.
Pugnou pelo prosseguimento do feito.
O réu, no ID. 220303616, a extinção do processo por perda do objeto e concessão da gratuidade de justiça.
Afirmou que o autor adota comportamento contraditório diante da renovação do contrato.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido liminar, diante da ausência de probabilidade do direito, já que, ao que indica, houve renovação do contrato locatício, com quitação dos valores em atraso.
Assiste razão a parte requerida.
A renovação do contrato locatício enseja a extinção do processo de despejo, diante da perda do objeto.
Antes de proferir sentença, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar que o interesse processual subsiste, comprovando que a parte ré continua inadimplente e que não houve renovação do contrato.
Prazo: 15 dias.
Após, dê-se vista a requerida para manifestação, no mesmo prazo.
Somente então, retornem conclusos.
Por ora, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, já que não há sucumbência a lhe ser atribuída considerando que a inicial não foi ao menos recebida.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
21/01/2025 05:40
Recebidos os autos
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21/01/2025 05:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736111-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RENATO PALACIO REU: VILLANEY SOARES BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido liminar, ajuizada por RENATO PALACIO em face de VILLANEY SOARES BARBOSA, visando à rescisão do contrato de locação e à desocupação do imóvel comercial localizado na EQNP 26/30, Bloco B, Lote 03, Térreo, Ceilândia Sul, Brasília/DF, em razão do inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios.
Na petição inicial, o autor relata que firmou contrato de locação com o réu em 23 de dezembro de 2021, com prazo de 12 meses, prorrogado por termo aditivo que não foi assinado pelo fiador, ficando o contrato desprovido de garantia locatícia.
O termo aditivo ao contrato previa o pagamento mensal de R$ 1.800,00 a título de aluguel, além de encargos acessórios (IPTU, seguro contra incêndio).
Segundo o autor, o réu deixou de adimplir o pagamento do aluguel e dos acessórios desde junho de 2024, o que gerou um débito de R$ 2.196,55, conforme planilha de débitos juntada aos autos.
O autor ingressou com a presente ação, requerendo liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com base no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, sob alegação de que o contrato está desprovido de garantias.
Além disso, pleiteia a confirmação da liminar e a rescisão definitiva do contrato de locação, com condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Foram anexados aos autos a procuração, contrato de locação, termo aditivo (sem assinatura do fiador), planilha de débitos, e comprovante de recolhimento das custas processuais.
O valor da causa foi atribuído em R$ 21.600,00, com base no valor anual do aluguel.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Depositar a caução equivalente a 3 (três) aluguéis, no valor total de R$ 5.400,00, nos termos do §1° do art. 59 da Lei 8.245/1991. (2) Ademais, observo que a procuração juntada aos autos não está validamente assinada.
Verifica-se que a procuração juntada aos autos (Id. 208952477) apresenta assinatura digital que, após análise, não cumpre os requisitos legais para validade, configurando-se, portanto, como inválida.
Nesse ponto, ressalto que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter– O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O “documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança –Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) A procuração assinada nos autos foi realizada digitalmente, não constando nenhum certificado ou prova de sua autenticidade, já que parece que se trata de imagem colada no documento.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/09/2024 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:32
Outras decisões
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02/09/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:20
Declarada incompetência
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27/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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