TJDFT - 0037692-73.2014.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:49
Processo Desarquivado
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03/04/2025 17:18
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Processo: 0037692-73.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA EXECUTADO: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0707357-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MACHADO DE ARAUJO, VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CONSORCIO JCGONTIJO COMIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID n. 224713980, bem como pela suspensão do presente cumprimento de sentença.
Conforme fundamentado na decisão de ID nº 226716746, entendo incompatíveis os pleitos apresentados, pois ou é realizada a suspensão da ação, com fundamento no artigo 922 do CPC, ou homologação do acordo e extinção da ação.
O pedido de suspensão do processo, na forma do art. 922 do CPC, é incompatível com o pedido de homologação do acordo que, ao cabo, demanda prolação de sentença com resolução de mérito apta a dar fim à execução (art. 203, § 1º, c/c art. 487, inc.
III, b, do CPC).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O pedido de suspensão do processo, na forma do art. 922 do CPC, é incompatível com o pedido de homologação do acordo que, ao cabo, demanda prolação de sentença com resolução de mérito apta a dar fim à execução (art. 203, § 1º, c/c art. 487, inc.
III, ?b?, do CPC). 2.
Afastada a homologação do acordo por incompatibilidade do próprio objeto da avença, nada obsta a suspensão do processo, igualmente requerido pelas partes, sem óbice, inclusive, ao deferimento do pedido de expedição de ofício ao órgão pagador da parte devedora para descontos mensais em folha de pagamento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Agravo interno prejudicado.(TJ-DF 07191577720228070000 1690779, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Diante da concessão, pelo credor, do parcelamento do débito, mediante negócio jurídico que estipula novas condições para o adimplemento da obrigação, admite-se a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no disposto no art. 922, do CPC.
Inadimplida a obrigação acordada no prazo avençado entre as partes, persiste o interesse do credor na execução, de forma a ser retomado o regular curso do cumprimento de sentença.
Assim, determino a suspensão do feito até 28/12/2025, tendo em vista que esse é o termo final pactuado entre as partes indicado ao ID nº 224713980.
Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo.
Por esses fundamentos, suspenda-se o processo, até o término do prazo acima indicado.
Após transcurso o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC). - Datado e assinado digitalmente - 3 -
26/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:13
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:15
Outras decisões
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TRANSQUAVIS TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/01/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:44
Outras decisões
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12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037692-73.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA EXECUTADO: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o intuito de se reconhecer a sucessão irregular da pessoa jurídica executada pela pessoa jurídica TRANSQUAVIS TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA.
A terceira interessada ainda não foi citada.
Através da petição de ID 203441203, requer a parte executada que o processo seja suspenso, em razão do julgamento do Tema 1232 do STF.
Pois bem.
O referido tema trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
Há o debate de que a reforma trabalhista alterou a CLT e estabeleceu que esse procedimento pode ser usado em ações na Justiça do Trabalho.
Desta forma, não há pertinência do sobrestamento do feito, visto que o tema não alcança a relação jurídica aqui estabelecida.
Assim, reiterem-se as diligências de Ids 204668951, 204668952 e 204668624 por Oficial de Justiça, uma vez que retornaram sem cumprimento pelo motivo “ausente três vezes”. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:53
Outras decisões
-
15/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:05
Deferido em parte o pedido de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2024 20:23
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:58
Arquivado Provisoramente
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22/11/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:08
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:36
Outras decisões
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30/06/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2023 18:33
Processo Desarquivado
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20/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:45
Arquivado Provisoramente
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07/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
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06/03/2023 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2023 08:58
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 20:19
Recebidos os autos
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26/01/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 20:19
Indeferido o pedido de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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26/01/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
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25/01/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:54
Arquivado Provisoramente
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18/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:22
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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13/10/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 10/10/2022 23:59:59.
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09/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:49
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:32
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
16/07/2021 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2021 11:47
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
07/04/2021 19:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2021 10:02
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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10/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
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10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:47
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 15:41
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2020 18:38
Processo Desarquivado
-
18/08/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 13:10
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 12:09
Recebidos os autos
-
22/07/2020 22:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 10:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/07/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
10/06/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 12:57
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2019 04:45
Processo Desarquivado
-
21/08/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 12:38
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2019 04:35
Processo Desarquivado
-
26/07/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:15
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:08
Expedição de Ofício.
-
31/05/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:18
Processo Desarquivado
-
30/05/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 08:48
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2019 04:53
Processo Desarquivado
-
28/05/2019 08:03
Publicado Decisão em 28/05/2019.
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27/05/2019 15:42
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 18:50
Expedição de Ofício.
-
24/05/2019 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 19:03
Recebidos os autos
-
23/05/2019 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2019 11:33
Publicado Certidão em 21/05/2019.
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20/05/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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