TJDFT - 0703322-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703322-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ENEAS DE MEDEIROS FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O requerido afirma que cumpriu a obrigação de fazer estipulada na sentença (id. 168385626).
O autor, intimado a se manifestar, alegou que ainda não consegue afirmar se os descontos foram cessados, requerendo prazo para se manifestar até 15.10.2023, quando ocorrerá o pagamento da sua próxima aposentadoria (id. 172014695).
A despeito do pedido do autor, ressalto que não é necessário que o processo fique aguardando prazo para manifestação, uma vez que, não tendo o requerido cumprido o alegado, poderá o autor peticionar nestes autos, informando sobre o descumprimento e anexando documentos comprobatórios do alegado.
Desse modo, arquivem-se os autos.
I. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2023 05:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 05:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:42
Determinado o arquivamento
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15/09/2023 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0703322-52.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ENEAS DE MEDEIROS FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, INTIMO A PARTE AUTORA para se manifestar sobre a petição de ID 168385626, em que o réu informa o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, 18:30:21.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
01/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ENEAS DE MEDEIROS FILHO em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703322-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ENEAS DE MEDEIROS FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Frustrada a tentativa de conciliação na audiência prévia realizada, e já oportunizada às partes a juntada de documentos, procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, consoante art. 2º da Lei 9.099/95, a par de desnecessária a produção de prova oral.
Pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual, a par de declarada a inexistência de débito relacionada aos contratos 471704915 e 471723525, que alega não ter celebrado, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A controvérsia a ser dirimida consiste, basicamente, na aferição da validade ou não dos contratos de empréstimos firmados em nome do autor junto ao réu.
Dos autos se infere que no dia 07.12.2022 foram creditados, na conta corrente do autor, os seguintes valores: R$ 1.566,00 (471704915) e R$ 1.298,32 (471723525).
Também é possível constatar que na mesma data, a importância de R$ 2.848,00 foi transferida, via pix, para a conta de terceiro.
O réu alega que os valores creditados decorrem de contratos de empréstimos contraídos pelo autor, quais sejam, n. 471704915, no importe de R$ 1.566,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 104,72, e 471723525, no importe de R$ 1.298,32, a ser pago em 48 parcelas de 219,24.
O autor, a seu turno, afirma desconhecer tais contratações.
Do que se depreende, cuida-se de hipótese de fraude praticada por terceiros, que, nos termos do verbete sumular 479 do egrégio STJ, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente de falha na prestação de serviços, consoante art. 14 do CDC.
Consigne-se, a propósito, a incidência do diploma consumerista à relação jurídica estabelecida entre as partes (STJ, verbete sumular 279) Reforçam tal compreensão o boletim de ocorrência e a declaração de próprio punho firmada pelo autor, ambos no sentido de não reconhecer os contratos.
Ausente demonstração de válida contratação – ônus que tocava ao réu – não podem prosperar os débitos a ela relacionados, o que impõe a declaração de sua inexistência e a determinação no sentido de que não sejam realizados descontos na conta do autor.
Por outro lado, o pleito indenizatório não comporta acolhimento.
Com relação aos alegados danos materiais, divisa-se pedido ilíquido, já que não identificado o quantum vindicado, o que se mostra incompatível com o procedimento específico dos Juizados Especiais, que demanda a prolação de sentença líquida.
Eventual pedido de reembolso, portanto, deverá ser adequadamente formulado mediante manejo da via processual própria.
A seu turno, quanto aos afirmados danos morais, a despeito dos transtornos experimentados pelo autor, não se vislumbra em que medida teriam eles o condão de afetar-lhe atributos da personalidade, de sorte a torná-lo credor de indenização por prejuízo de cunho extrapatrimonial.
O fato seguramente lhe causou desconforto, que, todavia, não ultrapassa o dissabor cotidiano a que estão sujeitos todos aqueles que vivem em sociedade.
Consigne-se não se identificar, na espécie, qualquer apontamento desabonador ao autor em virtude do débito que ora se reconhece como inexistente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de débito entre as partes, tendo por base os contratos 471704915 e 471723525; b) determinar ao réu que se abstenha de promover o desconto de qualquer importância na conta do autor, relacionada ao débito ora reconhecido como inexistente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por episódio de cobrança indevida, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Assinado eletronicamente -
01/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:11
Recebidos os autos
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04/06/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/05/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 00:31
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:06
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/03/2023 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 17:18
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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