TJDFT - 0001215-02.2015.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:22
Outras decisões
-
21/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ALBERTO AUGUSTO INCONTRI FORJAZ em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0001215-02.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR EXECUTADO: ALBERTO AUGUSTO INCONTRI FORJAZ, GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:54:12.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
18/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 12:50
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ALBERTO AUGUSTO INCONTRI FORJAZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 01:11
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0001215-02.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR EXECUTADO: ALBERTO AUGUSTO INCONTRI FORJAZ, GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por EXEQUENTE: ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR contra EXECUTADO: ALBERTO AUGUSTO INCONTRI FORJAZ, GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61355382, na data de 12/05/2017).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução são débitos de aluguel e acessórios, os quais prescrevem em 3 anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 12/05/2021.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:55
Declarada decadência ou prescrição
-
10/07/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ALBERTO AUGUSTO INCONTRI FORJAZ em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
09/06/2023 17:54
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
09/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/02/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:57
Outras decisões
-
28/10/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2022 13:46
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:07
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:23
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/06/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
27/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:31
Expedição de Ofício.
-
23/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ALBERTO AUGUSTO INCONTRI FORJAZ em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
20/01/2021 12:05
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/12/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:47
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
01/12/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2020 21:29
Recebidos os autos
-
24/10/2020 21:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2020 10:09
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/09/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
21/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:52
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003525-78.2015.8.07.0006
Condominio do Edificio Paineiras I
Marcia Duarte Torres
Advogado: Gabriel de Sousa Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2020 17:09
Processo nº 0716742-61.2022.8.07.0020
Katia Dantas Cavalcante Nobre
Infracommerce Negocios e Solucoes em Int...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 15:55
Processo nº 0723220-63.2023.8.07.0016
Didia Cristian Pereira Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 14:27
Processo nº 0719202-38.2023.8.07.0003
Cristiane Marques da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 16:56
Processo nº 0714381-25.2022.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Cesar Augusto Munoz Ferro
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 16:14