TJDFT - 0716742-61.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 08:41
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de KATIA DANTAS CAVALCANTE NOBRE em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de STAUB INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de VAA BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de TOOL BOX LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0716742-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA DANTAS CAVALCANTE NOBRE REQUERIDO: TOOL BOX LTDA., INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA., STAUB INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICO LTDA, VAA BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Relatório reduzido, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento do juizado especial proposta por KATIA DANTAS CAVALCANTE NOBRE contra TOOL BOX LTDA., GRUPO ZWILLING DO BRASIL, STAUB INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICO LTDA. e VAA BRASIL COMERCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A.
A parte autora aduz que comprou três panelas de alta durabilidade, no total de R$2.485,00, no estabelecimento comercial físico da primeira ré.
Relata que, ao utilizar os utensílios em fogão normal e em de indução, as panelas começaram a se danificarem.
Diz ter procurado a primeira ré, onde foi orientada a procurar a segunda requerida, a qual é a representante da fabricante no Brasil.
Expõe ter sido informada que a garantia do produto não cobriria o dano, pois possivelmente teria sido causado pelo uso em alta temperatura no fogão de indução.
Alega que os defeitos apresentados decorrem de falha na fabricação e não pelo mau uso.
Assevera não ter recebido manual em português.
Afirma ter comprado outras duas panelas por R$1.568,00.
Argumenta que o descaso das rés lhe causou lesão a direito da personalidade.
Pede sejam as requeridas obrigadas a cumprirem a garantia e a substituírem as panelas danificadas por novas, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de compensação financeira de R$2.000,00 pelos danos morais alegados.
TOOL BOX LTDA. suscita as preliminares de decadência para reclamar pelos vícios alegados; incompetência do juízo pela complexidade do tema (necessidade de perícia); ilegitimidade passiva; e necessidade de inclusão da fabricante no polo passivo (STAUB Fonderie Sarl).
No mérito, defende que os produtos foram entregues em perfeito estado e que o problema alegado decorreu do uso em alta temperatura no fogão de indução.
Sustenta a culpa exclusiva da autora e a exclusão da garantia de fabricação nessa situação.
Argumenta a inexistência de dano moral indenizável.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA. suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo pela complexidade do tema (necessidade de perícia).
No mérito, sustentam a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que atua apenas na parte operacional do sítio de vendas da primeira ré na internet.
Defende a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
VAA BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. suscita as preliminares de decadência para reclamar pelos vícios alegados; incompetência do juízo pela complexidade do tema (necessidade de perícia); e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que os produtos foram entregues em perfeito estado e que o problema alegado decorreu do uso em alta temperatura no fogão de indução.
Sustenta a culpa exclusiva da autora e a exclusão da garantia de fabricação nessa situação.
Argumenta a inexistência de dano moral indenizável.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
STAUB INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICO LTDA – ME suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna os argumentos iniciais e pede a improcedência dos pleitos autorais.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.
QUESTÕES PRÉVIAS. 1.1.
DECADÊNCIA.
A decadência suscitada por TOOL BOX LTDA. e VAA BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. será aferida na análise do mérito. 1.2.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
TOOL BOX LTDA.; INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA. e VAA BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. suscitam a preliminar de incompetência do Juízo, ao argumento de complexidade da matéria pela necessidade de perícia.
O Juízo é o destinatário final da prova, nos termos do artigo 370 do CPC.
Compete-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A aplicação do dispositivo legal não configura cerceamento de defesa, pois não se trata de faculdade do Magistrado, mas dever.
O Juízo deve, ainda, zelar pela rápida solução do litígio, conforme exige o princípio da celeridade (artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC).
Diligências desnecessárias e procrastinatórias não devem ser acolhidas.
A questão controvertida é eminentemente de direito.
Os temas relacionados aos fatos podem ser demonstrados pelos documentos juntados aos autos. É desnecessária a produção da prova pericial, razão pela qual INDEFIRO a produção.
Mantenho a competência do Juízo.
Rejeito a preliminar. 1.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TOOL BOX LTDA.
TOOL BOX LTDA. suscita a ilegitimidade passiva.
Aduz que atuou apena como comerciante dos produtos fabricados por terceiro.
A legitimidade para a causa é aferida de acordo com a narrativa da inicial, conforme teoria da asserção.
A autora alegou que comprou panelas na loja física da primeira ré, as quais apresentaram vício.
A questão de direito apresentada na inicial versa sobre vício do produto (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor).
TOOL BOX LTDA. fez parte da cadeia de consumo, ao atuar na venda, nos termos do artigo 3º do CDC.
O artigo 18 do mesmo diploma legal define que os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos destinados ao consumo.
Não se aplica a regra do artigo 13 do CDC (o qual somente é cabível em hipótese de fato do produto).
Nesse sentido, a ré, ao intermediar o negócio jurídico (compra e venda de produtos) e dele auferir benefício direto, pode responder por possível vício do produto.
A verificação da procedência ou não dos pleitos é questão de mérito e será oportunamente apreciada.
Rejeito a preliminar. 1.4.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA.
INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA. suscita a ilegitimidade passiva.
Aduz que atua apenas na parte operacional do sítio de vendas da primeira ré na internet.
A legitimidade para a causa é aferida de acordo com a narrativa da inicial, conforme teoria da asserção.
A autora alegou que comprou panelas na loja física da primeira ré, as quais apresentaram vício.
INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA. não foi indicada pela autora como ré na petição inicial.
A autora incluiu no polo passivo TOOL BOX LTDA. e GRUPO ZWILLING DO BRASIL.
Ao qualificar a segunda ré, a autora indicou o número do CNPJ de INFRACOMMERCE.
Por esse motivo, INFRACOMMERCE foi citada e compareceu aos autos.
A compra descrita na exordial foi realizada de forma presencial.
A ré INFRACOMMERCE atua como desenvolvedora e gestora do sítio de vendas da primeira ré na internet.
Essa requerida não fez parte da cadeia de consumo e não teve relação jurídica de direito material com a autora.
Portanto, INFRACOMMERCE não tem legitimidade passiva para compor a relação jurídica processual.
Acolho a preliminar. 1.5.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VAA BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A.
VAA BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. suscita a ilegitimidade passiva.
Aduz que atua apenas como representante do fabricante das panelas no Brasil.
A legitimidade para a causa é aferida de acordo com a narrativa da inicial, conforme teoria da asserção.
A autora alegou que comprou panelas na loja física da primeira ré, as quais apresentaram vício.
A questão de direito apresentada na inicial versa sobre vício do produto (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor).
VAA BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. fez parte da cadeia de consumo, ao atuar na importação e distribuição, nos termos do artigo 3º do CDC.
O artigo 18 do mesmo diploma legal define que os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos destinados ao consumo.
Não se aplica a regra do artigo 13 do CDC (o qual somente é cabível em hipótese de fato do produto).
Nesse sentido, a ré, ao intermediar o negócio jurídico (importação de produtos para venda) e dele auferir benefício direto, pode responder por possível vício do produto.
A verificação da procedência ou não dos pleitos é questão de mérito e será oportunamente apreciada.
Rejeito a preliminar. 1.6.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE STAUB INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICO LTDA – ME.
STAUB INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICO LTDA – ME suscita a ilegitimidade passiva.
Aduz que foi incluída na relação jurídica processual por indicação da corré INFRACOMMERCE.
Defende que não é o fabricante das panelas descritas na inicial e que atua na usinagem de precisão para empresas do Rio Grande do Sul.
Relata que a única relação com os produtos descritos é a similaridade de nome.
Expõe que as panelas Staub são fabricadas na França pela companhia Zwilling.
A legitimidade para a causa é aferida de acordo com a narrativa da inicial, conforme teoria da asserção.
A autora alegou que comprou panelas na loja física da primeira ré, as quais apresentaram vício.
STAUB INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICO LTDA – ME não foi indicada pela autora como ré na petição inicial.
A autora incluiu no polo passivo TOOL BOX LTDA. e GRUPO ZWILLING DO BRASIL.
O Juízo determinou aos réus que qualificassem a fabricante das panelas.
INFRACOMMERCE indicou STAUB INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICO LTDA – ME como a fabricante.
Por esse motivo, esse réu foi citado e compareceu aos autos. É evidente que STAUB INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICO LTDA – ME não fez parte da cadeia de consumo e não teve relação jurídica de direito material com a autora.
Portanto, STAUB INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICO LTDA – ME não tem legitimidade passiva para compor a relação jurídica processual.
Acolho a preliminar. 2.
MÉRITO.
Inexistem outras questões prévias pendentes de análise.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não é necessária a produção de outras provas.
A questão tratada nos autos é de direito disponível, de natureza patrimonial.
Os documentos colacionados são suficientes à compreensão do alcance da pretensão. É incontroversa a aquisição das panelas pela autora e os problemas apresentados nos produtos.
As questões a serem solucionadas no presente processo são: (i) se há responsabilidade civil de TOOL BOX LTDA. e VAA BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. pelos vícios nas panelas adquiridas pela autora; e (ii) se os problemas apresentados causaram lesão a direito da personalidade da requerente.
O vício do produto, previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, abrange os vícios aparentes e de fácil constatação, ocultos e também os produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
Nesses casos, a responsabilidade dos fornecedores será solidária.
São considerados vícios as características de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Os vícios são os problemas que fazem o produto não funcionar adequadamente, ou que funcione mal, ou que lhe diminua o valor (inteligência do artigo 18 do CDC).
Não há elementos de prova acerca da existência de garantia contratual dos produtos indicados.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, quando se tratar de produtos duráveis (artigo 26, II, do CDC).
Na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial terá início no momento em que ficar evidenciado o defeito (artigo 26, §3º, do CDC).
A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos impede a decadência até a resposta negativa correspondente, a qual deve ser transmitida de forma inequívoca (artigo 26, §2º, I, do CDC).
As panelas foram adquiridas em 14/7/2020.
A autora enviou o e-mail com reclamação à fabricante [[email protected]] em 18/5/2022 (ID 138016775 -p.2/7), nos seguintes termos: “Bom dia! Comprei as panelas e estão com lascas no fundo.
Gostaria de ativar a garantia.
Segue anexo vídeos e fotos da nota fiscal!” A fabricante respondeu negativamente em 26/5/2022 (ID 138016775 – p.1): Olá Katia, A Zwilling encerrou suas atividades no Brasil e agora as marcas do grupo são importadas e distribuídas pela VAA Brasil, Comércio, Importação e Exportação S/A.
Essas lascas acontecem única e exclusivamente em fogões de indução, quando a temperatura é colocada muito alta desde o início.
Para durabilidade do produto recomendamos sempre seguir as instruções do manual.
Agradecemos seu contato e seguimos a disposição.
Atenciosamente, Com efeito, o marco inicial da contagem da decadência é o dia 26/5/2022.
A autora ingressou com a demanda em 20/9/2022, quando ultrapassado o interregno de 90 dias.
O direito de postular a restituição da quantia paga decaiu (pereceu).
Quanto ao dano moral, são requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, nexo de causalidade e resultado lesivo (artigos 186 e 927 do Código Civil).
A ausência de cobertura ou de acolhimento das alegações da autora não configura conduta ilícita.
A ausência do primeiro requisito afasta o dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação às 1ª e 4ª requeridas (INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. e STAUB INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICO LTDA), nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Julgo improcedentes os pedidos formulados às 2ª e 3ª requeridas (TOOL BOX LTDA. e VAA BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.), em razão da decadência e da ausência de elementos da responsabilidade civil.
Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 31 de julho de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/08/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 22:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:33
Declarada decadência ou prescrição
-
21/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de KATIA DANTAS CAVALCANTE NOBRE em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/05/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:06
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/02/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 12:03
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:03
Outras decisões
-
06/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:12
Outras decisões
-
31/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:38
Outras decisões
-
27/01/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/01/2023 07:54
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-14 (REQUERIDO) e TOOL BOX LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (REQUERIDO) em 26/01/2023.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de TOOL BOX LTDA. em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:53
Outras decisões
-
02/12/2022 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/12/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de KATIA DANTAS CAVALCANTE NOBRE em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de KATIA DANTAS CAVALCANTE NOBRE em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/11/2022 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2022 08:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2022 18:59
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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