TJDFT - 0707056-83.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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18/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANAIR GONZAGA DE BRITO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de JURAILDES GONZAGA DE BRITO em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707056-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAIR GONZAGA DE BRITO, JURAILDES GONZAGA DE BRITO REQUERIDO: NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANAIR GONZAGA DE BRITO e outros em desfavor de NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas os autores não cumpriram essa determinação.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que as partes autoras tenham efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimadas a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JURAILDES GONZAGA DE BRITO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JURAILDES GONZAGA DE BRITO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:41
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707056-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANAIR GONZAGA DE BRITO, JURAILDES GONZAGA DE BRITO REQUERIDO: NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) juntar procuração com outorga de poderes ao respectivo signatário; 2) esclarecer quem adquiriu o veículo objeto da demanda e a presença da legitimidade ativa da parte autora que não participou dessa relação contratual; 3) excluir o pedido de baixa da restrição RENAJUD, pois lançada em processo não processado por este juízo, o que caracteriza a absoluta incompetência material; 4) excluir o pedido para criar obrigação para o DETRAN/DF, pois não faz parte do processo e juízo é materialmente incompetente para criá-las em face dessa autarquia distrital; 5) esclarecer o interesse processual em pedir que a ré regularize a propriedade do automóvel, pois primeiramente devem ser sanados os fatos que ensejaram a restrição do veículo, objetos de análise na Vara Criminal do Riacho Fundo/DF, processo 0706107-35.2019.8.07.0017.
Sem isso, é juridicamente impossível para a ré cumprir essa obrigação pretendida; 6) esclarecer sobre o prazo de decadência para se alegar a nulidade do contrato celebrado com a ré; 7) esclarecer como chegou ao valor dos danos materiais no importe de R$ 50.000,00; 8) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994. 9) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Junte nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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