TJDFT - 0707229-78.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707229-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MUNDO MAGICO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME, SILVANI ROSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 209763178: BANCO BRADESCO S.A. propõe EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em desfavor de MUNDO MAGICO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME e outros, em 13/10/2022 12:39:31, partes qualificadas.
Partes citadas em 26/11/2022, no endereço CAUB I LOTE 45 CASA 2 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71884-690, mandado juntado aos autos em 30/11/2022 (ID 144003588, fl. 58 e ID 144003461, fl. 59.
As executadas não pagaram e não opuseram embargos (ID 154028217, fl. 60).
A credora pugna pela realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Juntou planilha de débito atualizada em maio de 2023, no valor de R$107.457,75 (ID 157395928, fls. 63/64).
Acrescento que na decisão de ID 167094941 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros das executadas, que se tornou parcialmente frutíferas.
Foram bloqueados os seguintes valores na conta bancária de: SILVANI ROSA DE SOUZA 1) Em 19/10/23, R$ 224,50, Banco Santander - ID 175889636 - Pág. 2; 2) Em 19/10/23, R$ 0,24, Itaú Unibanco - ID 175889636 - Pág. 2.
Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 178832213.
Silvani foi intimada no ID 186647277, fl. 91 Na petição de ID 194893202, o exequente requer o levantamento da quantia bloqueada.
Acrescento que, na decisão de ID 209763178, este Juízo deferiu o levantamento dos valores constritos, em favor da exequente; havendo comprovação da transferência no ID 214836408.
No ID 216333820 a exequente juntou planilha atualizada do débito.
No ID 219532686 a exequente requereu a suspensão da CNH e CPF da executada.
Decido Considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão da CNH e CPF da executada.
Cuida-se de ação de execução baseada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, em que não foram encontrados bens penhoráveis passíveis de sanarem integralmente o débito.
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 18/12/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 1 -
26/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:11
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 16:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVANI ROSA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNDO MAGICO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVANI ROSA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNDO MAGICO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707229-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MUNDO MAGICO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME, SILVANI ROSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 167094941, fl. 70.
BANCO BRADESCO S.A. propôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor de SILVANI ROSA DE SOUZA e MUNDO MAGICO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI – ME, em 13/10/2022, partes qualificadas nos autos.
Partes citadas em 26/11/2022, no endereço CAUB I LOTE 45 CASA 2 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71884-690, mandado juntado aos autos em 30/11/2022 (ID 144003588, fl. 58 e ID 144003461, fl. 59.
As executadas não pagaram e não opuseram embargos (ID 154028217, fl. 60).
A credora pugna pela realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Juntou planilha de débito atualizada em maio de 2023, no valor de R$107.457,75 (ID 157395928, fls. 63/64).
Acrescento que na decisão de ID 167094941 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros das executadas, que se tornou parcialmente frutíferas.
Foram bloqueados os seguintes valores na conta bancária de: SILVANI ROSA DE SOUZA 1) Em 19/10/23, R$ 224,50, Banco Santander - ID 175889636 - Pág. 2; 2) Em 19/10/23, R$ 0,24, Itaú Unibanco - ID 175889636 - Pág. 2.
Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 178832213.
Silvani foi intimada no ID 186647277, fl. 91 Na petição de ID 194893202, o exequente requer o levantamento da quantia bloqueada.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de levantamento dos depósitos efetuados, defiro o levantamento, após preclusão, em favor do exequente, dos valores abaixo, que deverão ser transferidos para a conta de sua titularidade, C/C 1-9 Ag. 4040, BANCO BRADESCO S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12 (ID 194893202). 1) Em 19/10/23, R$ 224,50, Banco Santander - ID 175889636 - Pág. 2; 2) Em 19/10/23, R$ 0,24, Itaú Unibanco - ID 175889636 - Pág. 2.
Advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 139646963 - Pág. 7.
Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor levantado, bem como indicar meios de satisfação do seu débito, no prazo de 15 dias.
Caso contrário, o processo será suspenso, nos termos do art. 921 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
16/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SILVANI ROSA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/10/2023 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 07:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/11/2022 06:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2022 22:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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