TJDFT - 0707091-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:52
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 07:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:39
Outras decisões
-
27/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707091-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO SOARES DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB em 14.09.2023.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, 19:13:51.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 21:57
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de I. H. DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:22
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de I. H. DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:47
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707091-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO SOARES DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente face à sentença proferida, alegando a existência de erro material, por não ter constado a data do início da incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo do art. 49 da Lei 9.099/95.
A possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para corrigir erro material encontra-se prevista no inciso III do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Razão assiste ao Embargante quanto ao erro material apontado.
O termo inicial da fluência dos juros de mora é a data da citação do devedor na fase de conhecimento, que, no caso dos autos, ocorreu em 27 de abril de 2023, conforme documento comprobatório de citação da segunda requerida inserido no id. 157810409.
Portanto os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir sobre o valor da condenação a partir de 27 de abril de 2023.
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para alterar o dispositivo da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, 14 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707091-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO SOARES DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROBERTO SOARES DA SILVA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO – EPP e C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que adquiriu das requeridas pacote de serviço turístico para duas pessoas em Nova Iorque, que incluía serviços de transporte aéreo, terrestre e de hospedagem, em viagem que iniciaria em 3 de agosto de 2020.
Narra que a viagem foi cancelada em decorrência das medidas governamentais adotadas com a pandemia de Covid-19 e que o valor desembolsado de R$ 11.479,24 (onze mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) foi convertido em crédito para utilização em futuras contratações com as rés.
Alega que tentou utilizar parte dos créditos que possuía em viagem que havia programado para Porto Seguro e que as requeridas, no entanto, negaram a utilização de créditos na nova compra.
Alega que, diante da recusa das requeridas, teve que realizar o desembolso para contratar o pacote de serviços pretendido.
Informa que as requeridas restituíram a quantia de R$ 6.556,96 (seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) e que remanesce pendente de devolução o valor de R$ 4.922,28 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos).
Pede, ao final, sejam as requeridas condenadas a lhe restituir o valor remanescente do serviço não executado, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A primeira e a terceira requeridas apresentaram contestação conjunta em que sustentam que o cancelamento da viagem internacional ocorreu em virtude da pandemia de Covid-19 e que a utilização de crédito na compra do pacote de serviços para Porto Seguro foi recusa em virtude de o contrato ter sido feito em nome de terceiro.
Asseveram que devido à concessão de crédito, não podem ser compelidas a devolverem o valor desembolsado pelo requerente.
A segunda requerida não apresentou contestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A matéria discutida nos autos é tratada pela Lei n. 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Aludida Norma estabelece em seu art. 2º que na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Em virtude do cancelamento da viagem internacional programa, por consequência da pandemia de Covid-19, as partes firmaram o “Termo de Ciência e Anuência” de id. 155652670 que previa a disponibilização de crédito para compras futuras e que o crédito no valor de R$ 4.922,28 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) poderia ser utilizado por terceiro indicado pelo requerente.
Ocorreu que o requerente teve recusado o pedido de utilização do referido crédito para aquisição de novo pacote de turismo, em nome de terceiro, no caso, sua esposa (Lígia Maria Arrais Fima).
As requeridas descumpriram o acordo de disponibilização de crédito (item “ii” do Termo de Ciência e Anuência) que elas próprias ofertaram ao consumidor.
Não restando alternativa ao requerente para utilização do crédito, o acolhimento do pedido de devolução do valor remanescente do serviço não realizado pelas rés é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem razão o requerente.
No caso, verifica-se que o cumprimento do contrato foi comprometido pela crise sanitária decorrente da pandemia de covid-19.
Ademais, não obstante a reconhecida falha na prestação do serviços das requeridas, ao recusarem a utilização dos créditos por terceiro indicado pelo consumidor, tem-se que a situação vivida pelo autor não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir ao requerente a quantia de R$ 4.922,28 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (26/12/2019) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (02/0/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2023 14:10
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DA SILVA - CPF: *81.***.*54-53 (REQUERENTE) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/07/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:23
Outras decisões
-
17/04/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/04/2023 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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