TJDFT - 0740204-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DIMITRIOS ELIAS GRINTZOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DIMITRIOS ELIAS GRINTZOS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:26
Decretada a revelia
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11/11/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740204-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMITRIOS ELIAS GRINTZOS REU: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando em ordem a inicial, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, movida por DIMITRIOS ELIAS GRINTZOS em desfavor da HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ.
Narra o demandante que a prestadora requerida teria lançado seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de débitos nos importes de R$ 2.397,91 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos) e R$ 702,78 (setecentos e dois reais e setenta e oito centavos), vencidos em 04/08/2024, relativamente a uma intervenção cirúrgica realizada na data de 27/09/2023.
Sustenta, contudo, desconhecer a origem das obrigações, uma vez que o adimplemento do procedimento teria sido levado a efeito por meio de cobertura securitária (plano de saúde).
Afirma, assim, ser ilegítima a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, em função das aludidas obrigações, cuja inexistência requereu seja declarada nesta sede. À guisa de tutela de urgência, postulou a imediata suspensão dos efeitos das negativações relativas aos débitos contra os quais se insurge. É o que, por ora, merece ser relatado.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora demonstrou a presença de tais requisitos.
Apontou a parte a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos (ID 211581857), por ordem e ação da demandada, em relação a supostos débitos que afirma serem inexistentes, já que os serviços, obtidos da ré, teriam sido custeados por plano de saúde.
A existência do seguro de assistência à saúde se faz evidenciada, em princípio, pelos próprios documentos médicos coligidos de ID 211579990 a ID 211581848, atestando que a cobertura securitária foi realizada pelo Bradesco Saúde.
Além disso, confirma a narrativa autoral o documento de ID 211581852, consistente em descritivo de materiais cirúrgicos supostamente empregados na intervenção médica e objeto de cobrança, mas que, todavia, não constariam da relação de materiais utilizados, constante do documento de ID 211579993.
Para além, a justificativa para a cobrança do valor de R$ 702,78 (setecentos e dois reais e setenta e oito centavos) se mostraria obscura, na medida em que não se tem conhecimento do seria considerado “diferença hospitalar” não abrangida pela cobertura contratual da operadora do plano de assistência à saúde.
Com isso, impera reconhecer que há, de início, probabilidade do direito, bem como que tais alegações encontram-se amparadas em prova suficiente, consubstanciada na demonstração da inscrição, sobretudo quando se colhe, sem prejuízo do julgamento definitivo reservado para a sentença, que as anotações careceriam de suporte legal, na medida em que, segundo afirma categoricamente o autor, não haveria débitos que, não tendo sido custeados pelo seguro de assistência à saúde, se achem em aberto.
Inviável, por óbvio, reclamar da parte, sobretudo neste momento inaugural, subsídio mais robusto de que a obrigação seja, de fato, inexistente (prova de fato negativo).
Por fim, quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, há de se ter em mente que a própria continuidade das anotações indevidas, por si só, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano, na medida em que o bem juridicamente tutelado insere-se na órbita intangível dos direitos da personalidade, cuja tutela, tanto repressiva quanto preventiva, encontra expressa guarida na Carta da República e no ordenamento pátrio (artigo 12 e seguintes do Código Civil).
Assim, da observação daquilo que de ordinário acontece, tomo como verossímeis as alegações de que as indevidas anotações causam dificuldades na obtenção de crédito e transtornos ao requerente, que não teria contraído as obrigações e não poderia suportar seus efeitos deletérios.
Posto isso, e, considerando que a providência antecipadamente colimada é perfeitamente reversível, tenho que a tutela de urgência deve ser, neste ponto, concedida.
Repriso que inexiste, no caso, o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, verificado eventual malogro da autora na pretensão principal, nada obstaria o retorno da situação anterior, com o restabelecimento das anotações restritivas Deve, portanto, ser sobrestada a exigibilidade, até que sobrevenha pronunciamento definitivo sobre a higidez da obrigação expressamente rechaçada.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos declinados, e, satisfeitos os pressupostos legais, neste apertado juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela emergencial pretendida, para DETERMINAR, à requerida, que promova, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), em relação aos débitos expressamente negados, nos valores de R$ 2.397,91 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos) e R$ 702,78 (setecentos e dois reais e setenta e oito centavos), vinculados aos contratos n. 0000000001028604 e 0000000001029041.
Deixo, por ora, de cominar medidas coercitivas, sem prejuízo de fazê-lo, em momento ulterior, caso se mostrem comprovadamente necessárias para reverter o eventual e indesejado descumprimento de qualquer provimento judicial.
A fim de conferir máxima efetividade à determinação, oficie-se, COM URGÊNCIA, às entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), a fim de que promovam a exclusão determinada, devendo ser adotados meios eletrônicos para o encaminhamento da ordem.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se o autor, por seus ilustres advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:21
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:58
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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