TJDFT - 0707078-59.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL GUEDES DE SOUZA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0707078-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: GABRIEL GUEDES DE SOUZA SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por Gabriel Guedes de Souza Santos, por meio de advogada constituída (vide autos n.º 0705533-51.2024.8.07.0012, Id. 211665603).
A defesa argumenta que "a prisão preventiva se mostra desproporcional, uma vez que o suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência, por si só, não justifica a manutenção da prisão, especialmente considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, conforme o CPP, art. 319".
Nos autos n.º 0705533-51.2024.8.07.0012, após ser preso em flagrante, foi convertida em preventiva [Id. 205011710].
Foi denunciado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça.
Foi declarada encerrada a instrução, estando pendente a apresentação de alegações finais pela Defesa.
O Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva, até que seja proferida a sentença, momento no qual será avaliada a prisão. É o relatório.
Passo à verificação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acautelado e decido.
Da análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva.
A segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada, pois os elementos informativos apontaram a periculosidade da liberdade do agente para a ordem pública e para a segurança da vítima, extraída da gravidade dos fatos imputados ao réu, além do descaso do ofensor com as determinações judiciais.
Observa-se, portanto, que o decreto de prisão preventiva foi proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observou os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar.
No tocante à prisão cautelar, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida, o que não se verificou no caso concreto.
A prisão preventiva de GABRIEL GUEDES DE SOUZA SANTOS, além de necessária e adequada para garantir a ordem pública em sua dimensão subjetiva (evitar reiteração delitiva – possibilidade extraída de um juízo de risco formado a partir dos fatos acima apresentados), também tem importância coletiva, com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, que por certo ficariam abalados com a liberdade do acusado, diante das circunstâncias indicativas de periculosidade.
O réu descumpriu as medidas protetivas, ainda que imposta monitoração eletrônica e instalada tornozeleira eletrônica.
Assiste razão o douto Parquet, uma vez que, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão já se revelaram insuficientes para a proteção da vítima [assim como das demais mulheres da família do acusado, contra quem ele também praticou atos de violência.
Consigno, ainda, o descabimento nessa seara de qualquer alegação de desproporcionalidade da custódia frente à eventual regime de pena a ser imposto ao acusado, uma vez que essa decisão é reservada ao juízo por ocasião da prolação de sentença, com observância aos preceitos legais e às circunstâncias do caso e do sentenciado.
Confira-se: RHC 97.412/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Por fim, não se verifica situação de excesso de prazo na instrução processual.
Segundo Instrução nº 01, de 21 de fevereiro de 2011, do Gabinete da Corregedoria, a duração razoável do processo criminal é de 75 (setenta e cinco) dias no procedimento sumário.
Contudo, é importante ressaltar que o prazo sugerido pela Instrução nº 01, do Gabinete da Corregedoria não é absoluto, devendo-se ter em mente que “a verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável duração do processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada.
Para tanto, é necessária a desídia do Juízo, atos protelatórios da acusação ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (Acórdão 1260163, 07152255220208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O acusado encontrar-se acautelado há menos de 80 dias e, assim, não se verifica demora excessiva no processamento dos autos.
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da preservação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de GABRIEL GUEDES DE SOUZA SANTOS.
Aguarde-se nos autos n. 0705533-51.2024.8.07.0012, a apresentação de alegações finais pela Defesa.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
23/09/2024 07:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:55
Mantida a prisão preventida
-
20/09/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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