TJDFT - 0739181-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA GARCIA LEAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA GARCIA LEAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LANDOALDO ALTIVO GARCIA LEAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VILLA FITNNES VALPARAISO 2 ACADEMIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA GARCIA LEAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA GARCIA LEAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LANDOALDO ALTIVO GARCIA LEAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VILLA FITNNES VALPARAISO 2 ACADEMIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739181-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: VILLA FITNNES VALPARAISO 2 ACADEMIA LTDA, ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA, LANDOALDO ALTIVO GARCIA LEAO, ELIANA PEREIRA GARCIA LEAO, GIORDANO GARCIA LEAO, LEONARDO PEREIRA GARCIA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança ajuizada por KW FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face de VILLA FITNESS VALPARAÍSO 2 ACADEMIA LTDA, ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA, LANDOALDO ALTIVO GARCIA LEAO, ELIANA PEREIRA GARCIA LEÃO, GIORDANO GARCIA LEÃO e LEONARDO GARCIA LEÃO, partes qualificadas.
Narra a parte autora (ID 210932442) que firmou com os réus contrato de locação de acessórios e equipamentos de ginástica em 20 de abril de 2022 pelo prazo de 72 meses, no valor mensal de R$33.711,30 (trinta e três mil, setecentos e onze reais e trinta centavos); aduziu que foram pagas apenas as três primeiras parcelas, tornando-se posteriormente os réus inadimplentes.
Requereu, em síntese, a rescisão contratual e os valores devidos pela inadimplência do contrato.
A título de antecipação de tutela, requereu a reintegração na posse dos bens.
O feito foi aleatoriamente distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
O réu ADRIANO contestou em ID 210933505.
Preliminarmente suscitou a incorreção do valor da causa.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID *21.***.*33-10.
Decisão interlocutória em ID 210933511 acolhendo a preliminar suscitada, determinou a correção do valor da causa.
Recolhidas as custas complementares em ID 210933518.
Decisão interlocutória em ID *21.***.*35-26 que deferiu o pedido de antecipação de tutela “para expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora KW FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA dos acessórios e equipamentos de ginastica, relacionados no anexo I e II do contrato de locação firmado com a ré CLUBE 7 VALPARAISO 2 ACADEMIA LTDA”.
Reintegrado o autor na posse dos bens conforme certidão de ID 210939086.
Os réus LANDOALDO, ELIANA, GIORDANO e LEONARDO apresentaram contestação em ID 210940955.
Preliminarmente suscitaram a incompetência do Juízo, requerendo a remessa do processo a esta Vara em virtude de conexão.
No mérito, controverteu os fatos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão em ID 210940969 na qual se reconheceu a incompetência do Juízo em virtude da conexão e determinou a remessa dos autos a este Juízo.
Aportando o processo nesta Vara, as partes, intimadas, requereram o prosseguimento do feito com a prolação da sentença. É o relato do necessário.
Verifico que os autos aportaram neste Juízo em virtude da conexão com os autos nº 0739325-97.2022.8.07.0001, no qual os requeridos deste processo LANDOALDO, ELIANA, GIORDANO e LEONARDO pleiteiam a declaração de nulidade da fiança e alienação fiduciária em garantia prestada no contrato de locação que fundou o ajuizamento da ação de rescisão contratual ora analisada.
No interregno entre o reconhecimento da incompetência daquele Juízo e chegada dos autos nesta Vara foi prolatada sentença nos autos conexos que declarou inexistentes as garantias real (dívida fiduciária dos quais são objetos os 03 imóveis) e fidejussória (devedores solidários) apresentadas no contrato de locação em questão (ID 198017056 naqueles autos).
Todavia foi interposto recurso de apelação ainda pendente de julgamento.
Assim sendo, determino a suspensão dos presentes autos a fim de que se aguarde o julgamento da apelação interposta naquele processo, haja vista a prejudicialidade entre os pedidos e a possibilidade de decisões conflitantes.
Uma vez transitado em julgado o processo nº 0739325-97.2022.8.07.0001 e com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), informem as partes nos presentes autos a sorte daquele processo, colacionando os documentos comprobatórios, especialmente o acórdão do julgamento e o trânsito em julgado da decisão.
Em seguida, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias para que, desde logo, se manifestem, requerendo o que entender de direito.
IC BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:43:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VILLA FITNNES VALPARAISO 2 ACADEMIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA GARCIA LEAO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA GARCIA LEAO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739181-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: VILLA FITNNES VALPARAISO 2 ACADEMIA LTDA, ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA, LANDOALDO ALTIVO GARCIA LEAO, ELIANA PEREIRA GARCIA LEAO, GIORDANO GARCIA LEAO, LEONARDO PEREIRA GARCIA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam as partes o que for de seu interesse.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 17:10:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 17:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:11
Outras decisões
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13/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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