TJDFT - 0721946-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JESSICA TAVARES CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO EVANDRO DE OLIVEIRA LEITE em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JESSICA TAVARES CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO EVANDRO DE OLIVEIRA LEITE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721946-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO EVANDRO DE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: OLI STORE LTDA, JESSICA TAVARES CARVALHO, HENRIQUE ROGER DE OLIVEIRA ROSA, TIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 237288181.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o indeferimento da gratuidade de justiça postulada pelos réus OLI STORE LTDA e HENRIQUE ROGER DE OLIVEIRA, bem como a distribuição dos ônus decorrentes da sucumbência.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:55
Outras decisões
-
13/05/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JESSICA TAVARES CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JESSICA TAVARES CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JESSICA TAVARES CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:15
Outras decisões
-
06/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:40
Outras decisões
-
26/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/10/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721946-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO EVANDRO DE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: OLI STORE LTDA, JESSICA TAVARES CARVALHO, HENRIQUE ROGER DE OLIVEIRA ROSA, TIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Expeça-se mandado para citação do réu no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte autora na petição retro, qual(is) seja(m): - Henrique Roger de Oliveira Rosa (a ser cumprido por Oficial de Justiça) Colônia Agrícola Águas Claras, chácara 6, casa 20a – Residencial Flôr de Lotus – Guará I – DF – cep. 71.090-0585.
Colônia Agrícola Águas Claras, chácara 6, casa 20 – Residencial Flôr de Lotus – Guará I – DF – cep. 71.090-0585 (casa de sua genitora Sônia de Oliveira Rosa) - Jéssica Tavares Carvalho QS 12 conjunto 7b casa 21 – Riacho Fundo I – DF – cep. 71.825-217 - Tiago de Oliveira Ribeiro Rua José Cassemiro, 453 – Centro – Fartura – SP – cep. 01887-000; Av.
Humberto Martignoni, 738 – Centro – Pirajú – SP – cep. 18803-151; Rua Mário Oncken, 62 – Centro – Londrina – PR – cep. 086076-090.
Feito, aguarde-se o retorno da diligência.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:27:49.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:45
Deferido o pedido de ROBERTO EVANDRO DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *92.***.*62-04 (AUTOR).
-
23/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721946-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO EVANDRO DE OLIVEIRA LEITE REQUERIDOS: OLI STORE LTDA, JESSICA TAVARES CARVALHO, HENRIQUE ROGER DE OLIVEIRA ROSA, TIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, em cumprimento ao determinado.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:50:19.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
19/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721946-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO EVANDRO DE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: OLI STORE LTDA, JESSICA TAVARES CARVALHO, HENRIQUE ROGER DE OLIVEIRA ROSA, TIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que à ré OLI STORE LTDA foi regularmente citada (ID 201824194), razão pela qual determino a realização de pesquisa para localização de endereços dos réus pessoas físicas.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:39
Outras decisões
-
16/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ROBERTO EVANDRO DE OLIVEIRA LEITE em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:45
Outras decisões
-
07/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:11
Outras decisões
-
04/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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