TJDFT - 0713394-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:22
Cancelada a Distribuição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANILO DE SOUZA BARROS em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/12/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/10/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713394-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE SOUZA BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conexão entre os autos n. 0713330-96, 0713394-09 e 0713444-35.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
Os extratos anexados aos autos comprovam que a parte autora realiza movimentação em suas contas em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial para: 1) juntar aos autos o contrato cuja revisão é pretendida.
Sem o contrato a parte não pode indicar a cláusula a ser revista.
Ademais, não foi demonstrada a solicitação do contrato que, em geral, está disponível pelo aplicativo da instituição. 2) indicar a cláusula do contrato a ser revista, conforme cada fundamento.
Prazo: 15 dias.
Se as custas não forem recolhidas, a distribuição será cancelada.
Se a emenda não for realizada, a petição inicial será indeferida.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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