TJDFT - 0726836-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726836-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: TASSIO EMANUEL PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) 02 (dois) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) gravame de alienação fiduciária e penhora(s)/restrições determinada(s) por outro(s) juízo(s).
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição por expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Em relação aos veículos com restrições judiciais/penhoras anteriores, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais restrições/penhoras e requerer o que entender conveniente e útil.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:30
Outras decisões
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05/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 20:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:23
Outras decisões
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18/07/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 05:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:36
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:47
Outras decisões
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22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
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18/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:34
Publicado Edital em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 17:13
Expedição de Edital.
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07/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:07
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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03/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de TASSIO EMANUEL PEREIRA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:54
Homologado o pedido
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28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de TAMARA ROSE DE ANDRADE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:15
Outras decisões
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26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726836-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TAMARA ROSE DE ANDRADE LIMA REU: TASSIO EMANUEL PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A carta de citação foi encaminhada ao endereço onde situado o imóvel comercial objeto do contrato de locação e recebida, sem ressalvas, por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (ID 206251181).
Observa-se que, embora o requerido não resida no endereço para o qual dirigida a citação, o artigo 243 do CPC autoriza que a citação seja realizada em qualquer lugar onde se encontre o réu.
No caso dos autos, é certo que o réu se utiliza das salas do condomínio edilício onde perfectibilizado o ato, ainda que para fins comerciais, e a presente ação visa justamente a compeli-lo a desocupar os espaços.
Assim, com fundamento no artigo 248, §4º, do CPC, reputo válido o ato citatório.
Devidamente citada, a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID 208737733, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Intime-se a autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos.
Ausentes novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Cadastre-se a revelia. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:02
Decretada a revelia
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26/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TASSIO EMANUEL PEREIRA DE MEDEIROS em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:39
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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