TJDFT - 0719359-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE JESUS RODRIGUES SILVA em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONSUMIDOR.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
MANIFESTO ABUSO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
ALEGAÇÃO FÁTICA A DEMANDAR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência, ainda que requerida com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), exige a demonstração dos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC. 2.
Os elementos de convicção de início trazidos aos autos pelo autor não confirmam a alegação inicial de que incorreram as instituições financeiras rés em abuso ou defeito na prestação dos serviços que prestam no mercado de consumo ao concederem empréstimos bancários com pagamento ajustado em parcelas mensais e sucessivas por débito direto em folha de pagamento do mutuário, ora recorrente. 2.1 Caso concreto em que não constatada violação ao art. 2º, parágrafo único, I e II, da Lei federal 14.509, de 27/12/2022, que limita o lançamento de descontos autorizados a título de empréstimo consignado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração bruta do servidor federal, deduzidos apenas os abatimentos obrigatórios. 3.
Inviabilidade reconhecida de liminarmente conceder a tutela de urgência postulada pelo servidor público federal, ora agravante, para de imediato tornar inexigíveis as obrigações pecuniárias por ele contratualmente ajustadas e limitá-las a quantia correspondente ao percentual máximo de de 30% de seus rendimentos líquidos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
24/09/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:02
Conhecido o recurso de GUTEMBERG DE JESUS RODRIGUES SILVA - CPF: *53.***.*18-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:18
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE JESUS RODRIGUES SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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