TJDFT - 0707738-47.2024.8.07.0014
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 06:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:00
Deferido o pedido de PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-09 (AUTOR).
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13/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/01/2025 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707738-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do peticionado no ID 222401138 se pretende o cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
De acordo com o que dispõe do artigo 778 do CPC, cabe ao titular do direito proceder à sua execução.
Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
Sendo o advogado o titular do direito, é ele, e mais ninguém, é que tem título a ser executado.
A parte não teve título constituído a seu favor, não é titular do direito e não pode executá-lo.
Detentor do título cabe a ele executar o que lhe pertence.
Assim, fica a parte autora intimada a apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, incluindo no polo ativo o advogado que postula cumprimento de honorários, haja vista ser o titular do direito.
Deverá, ainda, a parte autora/exequente recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/01/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/01/2025 08:01
Processo Desarquivado
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10/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 06:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707738-47.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 216219992 transitou em julgado em 14/12/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
14/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/12/2024 14:46
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707738-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Junte a requerida cópia da inicial, decisão concessiva da tutela de urgência, contestação, petição de homologação de acordo e sentença homologatória, referentes aos autos n. 0712742-07.2024.8.07.0001, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Feito, anote-se conclusão para sentença, eis que o julgamento do feito dispensa a produção de outras provas, cabendo o imediato julgamento do mérito (Art. 355, I, do CPC).
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707738-47.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
11/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/08/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:11
Declarada incompetência
-
08/08/2024 13:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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