TJDFT - 0711080-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:57
Baixa Definitiva
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28/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:52
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO LINS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de OSVALDO LINS DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:13
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de OSVALDO LINS DOS SANTOS - CPF: *97.***.*98-87 (AGRAVANTE)
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18/11/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de ELLO PROMOTORA DE CREDITO E FINANCAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/10/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 23:52
Juntada de Petição de agravo interno
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLO PROMOTORA DE CREDITO E FINANCAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO ÓRGÃO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRETENSÃO LIMINAR NÃO CONHECIDA.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO “GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DA FALSA PORTABILIDADE”.
VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS.
CONSUMIDOR ALEGAMENTE INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES FINANCEIROS AFASTADA.
ART. 14, § 3o, CDC.
ART. 148, CC.
ELEMENTOS CENTRAIS DA NARRATIVA INICIAL NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Interposta a apelação, é possível ao apelante requerer a antecipação da tutela recursal por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1.
Em respeito ao Princípio da Colegialidade, que busca, entre outras finalidades, conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de antecipação da tutela recursal, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento previsto na lei processual civil e em normas regimentais.
Pedido liminar não conhecido. 2.
Na esfera consumerista, no que concerne ao fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito, nos moldes do art. 14, § 3o, do CDC. 3.
Não tendo os elementos de convicção atestado a alegação inicial de que as instituições financeiras rés incorreram em falha na prestação de serviços que disponibiliza aos consumidores, inadmissível responsabilizá-las pelos danos sofridos pelo consumidor, sobretudo quando não verificada qualquer violação ao dever de cuidado por parte dos agentes financeiros. 4.
Não estando demonstrado o efetivo ou possível conhecimento da instituição financeira acerca do engodo, não responde ela pelos efeitos do dolo empregado por terceiro fraudador em desfavor do consumidor, consoante interpretação a contrario sensu do art. 148 do Código Civil, in verbis: “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou”. 5.
Caso concreto em que, além de não demonstrar a efetiva falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras com quem contraiu empréstimos consignados, os elementos de convicção amealhados aos autos não confirmam a ocorrência de elementos centrais da narrativa traçada na petição inicial, o que justifica a manutenção da sentença que não reconheceu a suposta fraude imputada aos réus. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
24/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:48
Conhecido o recurso de OSVALDO LINS DOS SANTOS - CPF: *97.***.*98-87 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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