TJDFT - 0704830-60.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NILTON SALVINO LEITE em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704830-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: NILTON SALVINO LEITE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de NILTON SALVINO LEITE em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NILTON SALVINO LEITE em 29/10/2024 23:59.
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13/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704830-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: NILTON SALVINO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de NILTON SALVINO LEITE, em razão de empréstimo bancário realizado por este junto àquela.
A parte autora, com base na cédula de crédito de ID’s173044439 a 173044441 sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento dos débitos ali demonstrados.
Citado, a parte ré apresentou os embargos à monitória sob ID 207465693, a qual alega que a presente ação não pode prosseguir em razão da ação de repactuação de dívidas que ingressou neste juízo registrado sob o nº 0701664-83.2024.8.07.0011, razão pela qual requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo desse, bem como, a improcedência da presente ação em virtude da existência de processo judicial em curso para a revisão e repactuação global das dívidas.
A parte autora apresentou resposta aos embargos sob ID 210313432.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, somente a parte ré se manifestou, requerendo a intimação do autor/embargado a juntar nos autos todos os contratos existentes e legalmente assinados (ID 211714214).
Decido.
Reputo que o juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, e passo, por conseguinte, à sua organização.
Do pedido de suspensão ou extinção do feito Inicialmente, verifico que a ré/embargante requereu em ID 207465693 a suspensão do feito em razão do ajuizamento de ação de repactuação de dívidas em que há o requerimento de negociação da dívida objeto da presente (processo 0701664-83.2024.8.07.0011).
Verifico que o processo de n. 0701664-83.2024.8.07.0011 foi ajuizado após a distribuição desta ação monitória e aquele feito se encontra para perícia.
Desse modo, não vislumbro, no atual momento processual, qualquer relação de prejudicialidade entre as ações.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito.
E indefiro também, o pedido de intimar a parte autora/embargada a juntar todos os contratos existentes e legalmente assinados, conforme solicitado pelo réu/embargante sob ID 211714214, uma vez que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe do art. 373 do CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida Assim, não havendo outros requerimentos, anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704830-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: NILTON SALVINO LEITE CERTIDÃO Apresentados embargos tempestivos.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
25/04/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
10/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:27
Outras decisões
-
14/11/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/11/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:10
Outras decisões
-
26/09/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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