TJDFT - 0718084-51.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:27
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FIRMINO FRANCISCO VASCONCELOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, ESTANDO A CAUSA MADURA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Incontroversa a inexistência de vínculo sindical entre as partes, deve ser reconhecida a competência dos juizados especiais para julgar causa que se restringe à discussão sobre o desconto indevido de valores na aposentadoria.
Precedentes: Acórdão 1901978, 0771729-25.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024 e Acórdão 1878433, 0768986-42.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 25/06/2024. 2.
Reconhecida a competência dos Juizados Especiais.
Sentença desconstituída.
Estando a causa madura, adequado o julgamento do mérito. 3.
Na hipótese, o autor alega que sofreu descontos indevidos de contribuição sindical.
Argumenta que os valores devem ser restituídos em dobro e que a conduta da ré gerou danos morais que devem ser indenizados.
A ré não comprova a existência de vínculo sindical e nem impugna especificamente as alegações do requerente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS, firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 5.
Viola a boa-fé objetiva a conduta da confederação sindical que efetua cobrança de contribuição sem comprovar a existência de vínculo com o autor.
Esse cenário atrai a aplicação da punição do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6.
A situação descrita nos autos, no entanto, não se mostra apta para a configuração dos danos morais.
A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é a punição necessária e suficiente para solver a questão.
A “caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)” (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 7.
Recurso conhecido.
Sentença desconstituída.
Causa madura.
No mérito, recurso parcialmente provido para condenar a recorrida a cessar os descontos da contribuição e a restituir em dobro os valores descontados na aposentadoria do autor.
Até 30/8/2024, serão aplicados juros à razão de 1% a.m. desde a citação, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso.
A partir de 30/8/2024, deve ser aplicada a equação SELIC – IPCA (Art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações dadas pela Lei 14.905/2024).
Relatório em separado. 8.
Sem condenação em custas ou honorários. -
26/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:15
Conhecido o recurso de FIRMINO FRANCISCO VASCONCELOS - CPF: *65.***.*70-34 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/01/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/01/2025 00:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:35
Deferido em parte o pedido de FIRMINO FRANCISCO VASCONCELOS - CPF: *65.***.*70-34 (RECORRENTE)
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07/01/2025 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/01/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/12/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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