TJDFT - 0701216-92.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:48
Baixa Definitiva
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18/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA REJONEIDE DE ALBUQUERQUE em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FIDUCIARIAMENTE ALIENADO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMANDA EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 485, IV, DO CPC).
PROVIMENTO EXARADO SEM QUE TIVESSE SIDO OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
VEDAÇÃO AO FUNDAMENTO-SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSUIDADE.
AUTORA.
PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PJE PARA RECEBER CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DE FORMA ELETRÔNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 13.105/15, que institui o Novo Código de Processo Civil, inovou ao tornar defeso ao julgador proferir decisão lastreada em fundamento sobre o qual não tenham tido as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.1.1.Vedação ao chamado “fundamento-surpresa” nos pronunciamentos judiciais que decorre de preceptivo inserto nos artigos 9º e 10 do Código de Ritos. 2.
A extinção do processo, sem que fosse oportunizado ao autor a possibilidade de manifestar-se sobre a dificuldade em localizar o veículo, revela-se medida extrema e desproporcional, em flagrante violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da ampla defesa.
Ao não oportunizar à parte a possibilidade de se manifestar ou de fornecer os meios necessários para viabilizar a execução da liminar, o magistrado obstaculizou o exercício do direito fundamental ao acesso à justiça. 3.
O acompanhamento da diligência por preposto da parte autora, embora possa ser útil, não constitui requisito legal indispensável para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, não obstando, portanto, o exercício das atribuições inerentes ao oficial de justiça. 4.
Nos termos da legislação processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270).
No ambiente do processo judicial eletrônico, as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419/06, que instituiu o processo judicial eletrônico. 5.
A ausência de qualquer tipo de intimação, inclusive a eletrônica, da parte autora para se manifestar acerca do mandado devolvido e para promover o andamento processual do feito torna evidente a nulidade da sentença que extinguiu o processo.
Nulidade absoluta reconhecida.
Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido. -
24/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/04/2024 20:32
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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