TJDFT - 0719655-55.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:39
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MICHELY DE SOUZA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/10/2024 15:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/10/2024 07:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:15
Decorrido prazo de MICHELY DE SOUZA SILVA - CPF: *82.***.*35-08 (EXECUTADO) em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELY DE SOUZA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719655-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA EXECUTADO: MICHELY DE SOUZA SILVA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
O débito atualizado conforme planilha de cálculos ID 209395833.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 18:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:51
Outras decisões
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05/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
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30/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:04
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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26/04/2023 11:13
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:13
Homologada a Transação
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14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MICHELY DE SOUZA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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29/10/2022 09:38
Recebidos os autos
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29/10/2022 09:38
Outras decisões
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18/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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