TJDFT - 0722155-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS BENATTI DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EFETIVADA EM CONTA BANCÁRIA.
NATUREZA SALARIAL DA VERBA CONSTRITA NÃO COMPROVADA.
RECURSOS APLICADOS EM CONTA POUPANÇA.
MODALIDADE DE CONTA VOLTADA A INVESTIMENTO PARA ACUMULAÇÃO DE RECURSOS VOLTADOS À FORMAÇÃO DE RESERVA PARA O FUTURO.
PROVA INEXISTENTE DE QUE ATENDIDO ESSE OBJETIVO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DESSA FINALIDADA POR MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA HABITUAL E FREQUENTE TAMBÉM NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE AFASTA A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE CONFERIDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO A CONTA BANCÁRIA DESTINADA A ECONOMIA E INVESTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os documentos, argumentos fáticos e jurídicos não apreciados pelo julgador monocrático na instância originária não podem ser examinados pela instância revisora, sob pena de quebra dos postulados do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Não pode ser conhecida a prova documental que, sem justificativa, foi produzida apenas em segundo instância, conquanto devesse ter sido apresentada a primeiro exame do juízo de origem. 2.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis, entre outros, os valores referentes a verbas salariais, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 3.
Ausentes elementos de convicção que possam demonstrar a veracidade da alegação de que os valores bloqueados via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, têm natureza salarial, inviável reconhecer estarem protegidos pela impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC).
De idêntico modo, não demonstrando o devedor/executado que mantém conta bancária na modalidade de conta poupança para investimento e economia de recursos financeiros, que é a finalidade específica a que conferiu o legislador ordinário a proteção legal da impenhorabilidade, não tem cabimento afastar a constrição sobre os valores ali depositados, ainda que em quantidade inferior a 40 salários mínimos. 4.
Hipótese em que o grave déficit probatório em que incorreu o agravante ao deixar de produzir elementos de convicção a ele plenamente acessíveis, a exemplo da movimentação financeira que tem em suas conta bancárias (corrente e poupança) retira a possibilidade de ser acolhida como verdadeira a alegação de que mantém em reserva recursos financeiros voltados a protegeu o mínimo necessário a seu sustento pessoal e de sua família.
Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não evidenciada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/09/2024 17:03
Conhecido o recurso de MARCOS BENATTI DA SILVA - CPF: *50.***.*06-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:45
Recebidos os autos
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07/06/2024 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 08:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS BENATTI DA SILVA - CPF: *50.***.*06-91 (AGRAVANTE).
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03/06/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/06/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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